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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 12.º
Data do pedido
1 - Salvo as exceções previstas no presente decreto-lei, considera-se como data do pedido da patente, do modelo de utilidade ou do registo aquela em que o pedido foi apresentado com todos os elementos previstos no n.º 3 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 126.º, no n.º 3 do artigo 183.º, no n.º 3 do artigo 222.º e no n.º 2 do artigo 284.º
2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio com todos os elementos referidos no número anterior, considera-se como data de pedido a data do registo ou do carimbo de expedição.
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem a mesma data de pedido, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente essa questão, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente.
4 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos referidos no n.º 1, considera-se como data de pedido a data em que o último desses elementos for apresentado.
5 - Se o desenho ou modelo, marca, logótipo, denominação de origem ou indicação geográfica for objeto de alteração de elementos essenciais antes da publicação inicial, considera-se como data de pedido a data em que a alteração foi requerida.
6 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 119.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi corretamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
7 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.
8 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objeto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
9 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.
10 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7, o pedido é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente a data do pedido inicial e as prioridades a que tinha direito.
11 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras retificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objeto de publicação.
12 - A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo seguinte conta, para efeito do disposto no n.º 3 do presente artigo, como data de pedido.

  Artigo 13.º
Prioridade e reivindicação do direito de prioridade
1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.
2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado-Membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.
3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efetuado em condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afetá-lo.
4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.
5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objeto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.
6 - No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade.
8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.
9 - Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.
10 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

  Artigo 14.º
Comprovação do direito de prioridade
1 - O INPI, I. P., pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.
3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4 - A falta de cumprimento do previsto no presente artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

  Artigo 15.º
Regularização
Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detetadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias.

  Artigo 16.º
Notificações
1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do INPI, I. P., sendo essas notificações efetuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada qualquer reclamação.
2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo INPI, I. P.
3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efetuadas idênticas notificações.
4 - Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efetuada exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o INPI, I. P., deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que considere adequados, privilegiando a utilização dos meios eletrónicos.

  Artigo 17.º
Prazos de reclamação e de contestação
1 - O prazo para apresentar reclamações ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 226.º e no n.º 1 do 286.º, às observações de terceiros, é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - O requerente pode responder às reclamações ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 226.º e no n.º 1 do artigo 286.º, às observações de terceiros, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação.
3 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4 - No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, pode o INPI, I. P., conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar, contestar ou serem apresentadas, nos termos do n.º 1 do artigo 226.º e do n.º 1 do artigo 286.º, observações de terceiros, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.

  Artigo 18.º
Suspensão do estudo
1 - A requerimento do interessado e, quando aplicável, com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses, insuscetível de prorrogação.
2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial suscetível de afetar a decisão sobre o mesmo.

  Artigo 19.º
Junção e devolução de documentos
1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.
2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.
3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.
5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.

  Artigo 20.º
Vistorias
1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no INPI, I. P., vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.
2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.
3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.
4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.
5 - A vistoria também pode ser efetuada por iniciativa do INPI, I. P., se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.
6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo INPI, I. P., aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contrainteressado a tiver, culposamente, tornado impossível.

  Artigo 21.º
Formalidades subsequentes
Expirados os prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

  Artigo 22.º
Modificação da decisão
1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos motivos que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efetivamente, assinou a decisão a modificar.
3 - Quando seja apresentado um pedido de modificação da decisão são, havendo, notificadas as partes para responder, querendo, no prazo de um mês, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
4 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido de modificação da decisão e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
5 - Quando aplicável, os pedidos de modificação de decisão que tenham como fundamento a existência de uma marca anterior ficam sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 227.º e 230.º, com as necessárias adaptações.
6 - Do disposto no presente artigo excluem-se os despachos do INPI, I. P., referidos no n.º 2 do artigo 34.º

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