DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 16.º
Notificações
1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do INPI, I. P., sendo essas notificações efetuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada qualquer reclamação.
2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo INPI, I. P.
3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efetuadas idênticas notificações.
4 - Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efetuada exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o INPI, I. P., deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que considere adequados, privilegiando a utilização dos meios eletrónicos.

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