1 - O INPI, I. P., pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.
3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4 - A falta de cumprimento do previsto no presente artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado. |