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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 12.º
Data do pedido
1 - Salvo as exceções previstas no presente decreto-lei, considera-se como data do pedido da patente, do modelo de utilidade ou do registo aquela em que o pedido foi apresentado com todos os elementos previstos no n.º 3 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 126.º, no n.º 3 do artigo 183.º, no n.º 3 do artigo 222.º e no n.º 2 do artigo 284.º
2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio com todos os elementos referidos no número anterior, considera-se como data de pedido a data do registo ou do carimbo de expedição.
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem a mesma data de pedido, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente essa questão, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente.
4 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos referidos no n.º 1, considera-se como data de pedido a data em que o último desses elementos for apresentado.
5 - Se o desenho ou modelo, marca, logótipo, denominação de origem ou indicação geográfica for objeto de alteração de elementos essenciais antes da publicação inicial, considera-se como data de pedido a data em que a alteração foi requerida.
6 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 119.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi corretamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
7 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.
8 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objeto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
9 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.
10 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7, o pedido é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente a data do pedido inicial e as prioridades a que tinha direito.
11 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras retificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objeto de publicação.
12 - A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo seguinte conta, para efeito do disposto no n.º 3 do presente artigo, como data de pedido.

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