DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito da propriedade industrial
Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

  Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.
2 - São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efetivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.
3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respetivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

  Artigo 4.º
Efeitos
1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.
4 - Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.
5 - As ações de anulação dos atos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa coletiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

  Artigo 5.º
Proteção provisória
1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, proteção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.
2 - A proteção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
3 - As sentenças relativas a ações propostas com base na proteção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.

  Artigo 6.º
Direitos de garantia
1 - Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor ou sujeitos a outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos pedidos.

  Artigo 7.º
Prova dos direitos
1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.
2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.
3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.
4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respetivo título.
5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:
a) Certificados dos pedidos;
b) Certificados de proteção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

  Artigo 8.º
Restabelecimento de direitos
1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afetar a respetiva validade, e a causa não lhe puder ser diretamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.
2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.
3 - Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 13.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.
4 - O ato omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4 e nos artigos 17.º e 369.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto no presente Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
6 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização.
7 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos, concedendo-se a estes últimos idêntico prazo de resposta à oposição.


CAPÍTULO II
Tramitação administrativa
  Artigo 9.º
Legitimidade para praticar atos
Tem legitimidade para praticar atos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), quem neles tiver interesse.

  Artigo 10.º
Legitimidade para promover atos
1 - Os atos e termos do processo só podem ser promovidos:
a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;
b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;
c) Por agente oficial da propriedade industrial;
d) Por advogado ou solicitador constituído.
2 - Os pedidos de declaração de caducidade e os pedidos de anulação ou de declaração de nulidade que devam ser apresentados junto do INPI, I. P., bem como todos os atos relativos a esses processos, só podem ser promovidos sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador.
3 - As pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 devem:
a) Indicar uma morada em Portugal; ou
b) Indicar um endereço eletrónico ou um número de fax.
4 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter cópia em formato eletrónico ou fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.
5 - Nos casos previstos no n.º 3, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço eletrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.
6 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe diretamente dirigidas.
7 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.
8 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado ato, a parte é diretamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele ato, mas sem perda da data atribuída ao pedido e das prioridades a que tenha direito.

  Artigo 11.º
Forma da prática de atos
1 - A prática dos atos previstos no presente Código e as comunicações entre o INPI, I. P., e os interessados devem ser feitas preferencialmente por transmissão eletrónica de dados.
2 - Quando um ato for praticado por transmissão eletrónica de dados, todos os demais atos, incluindo as comunicações com o INPI, I. P., devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.
3 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada nos atos praticados pelos interessados ou pelo INPI, I. P., substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

  Artigo 12.º
Data do pedido
1 - Salvo as exceções previstas no presente decreto-lei, considera-se como data do pedido da patente, do modelo de utilidade ou do registo aquela em que o pedido foi apresentado com todos os elementos previstos no n.º 3 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 126.º, no n.º 3 do artigo 183.º, no n.º 3 do artigo 222.º e no n.º 2 do artigo 284.º
2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio com todos os elementos referidos no número anterior, considera-se como data de pedido a data do registo ou do carimbo de expedição.
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem a mesma data de pedido, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente essa questão, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente.
4 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos referidos no n.º 1, considera-se como data de pedido a data em que o último desses elementos for apresentado.
5 - Se o desenho ou modelo, marca, logótipo, denominação de origem ou indicação geográfica for objeto de alteração de elementos essenciais antes da publicação inicial, considera-se como data de pedido a data em que a alteração foi requerida.
6 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 119.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi corretamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
7 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.
8 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objeto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
9 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.
10 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7, o pedido é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente a data do pedido inicial e as prioridades a que tinha direito.
11 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras retificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objeto de publicação.
12 - A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo seguinte conta, para efeito do disposto no n.º 3 do presente artigo, como data de pedido.

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