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  DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________
  Artigo 7.º
Prova dos direitos
1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.
2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.
3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.
4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respetivo título.
5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:
a) Certificados dos pedidos;
b) Certificados de proteção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

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