DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
  CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
_____________________

Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro
A propriedade industrial assume hoje um papel de enorme relevância para o crescimento económico, para a criação de emprego e para o desenvolvimento do sistema de inovação, conquistando uma importância crescente no valor das empresas, tanto de caráter tecnológico como comercial, ao permitir garantir o retorno dos investimentos que estas realizam em inovação e ao criar vantagens competitivas que lhes permitem responder, com maior eficácia e segurança, aos desafios impostos pela globalização dos mercados.
Esta importância vem, de resto, confirmada no estudo sobre o impacto dos direitos de propriedade intelectual na economia europeia - «Intellectual property rights intensive industrieseconomic performance in the European Union», de outubro de 2016 -, realizado conjuntamente pela Organização Europeia de Patentes e pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, segundo o qual as empresas que utilizam intensivamente marcas e patentes na sua estratégia de ação foram responsáveis por aproximadamente 28 /prct. dos postos de trabalho na União Europeia. As principais conclusões do estudo apontam ainda para que estas empresas tenham representado mais de 42 /prct. do total da atividade económica na União Europeia, ascendendo aos 5,7 mil milhões de euros, montante que representa um aumento face aos dados divulgados no estudo anterior, em 2013.
O reconhecimento crescente, pelos agentes económicos, da importância e das vantagens associadas à utilização da propriedade industrial tem conduzido, invariavelmente, a um aumento da procura pelos serviços prestados pelas autoridades públicas que detêm responsabilidades na área da proteção dos direitos de propriedade industrial, circunstância que acentua a premência na busca contínua de soluções que lhes permitam dar uma resposta célere e ajustada às reais necessidades dos cidadãos e das empresas. É também no campo da cooperação entre Estados que se reconhece este papel fundamental, como no caso do Acordo Internacional que institui o Tribunal Unificado de Patentes, aprovado pela República Portuguesa através da Resolução da Assembleia da República n.º 108/2015 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2015, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 6 de agosto, bem como da decisão de instalação em Portugal de uma divisão local do Tribunal Unificado de Patentes.
A nível nacional, mantém-se já por diversos anos a tendência de elevada procura da proteção de marcas - ainda que ao nível das patentes se registe uma tendência menos expressiva -, com o número de pedidos de registo apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a crescer anualmente, posicionando-se Portugal, em matéria de registo de marcas, como um dos países da União Europeia que maior número de pedidos de registo apresenta por milhão de habitantes.
Para responder com eficácia a este elevado nível de interesse que a propriedade industrial atualmente suscita junto dos agentes económicos e para que se criem as condições necessárias para que estes possam manter a sua confiança no sistema de registo oferecido pelo Estado, a última década tem conhecido um conjunto de reformas muito significativas.
No plano nacional, por exemplo, e paralelamente aos esforços realizados quer no âmbito da modernização tecnológica dos serviços do INPI, I. P., que permitem hoje aos interessados a apresentação online dos pedidos de registo, quer no âmbito da diminuição dos custos para os cidadãos e para as empresas através de uma política de taxas moderadas ou da forte aposta na divulgação, merece também destaque o esforço que foi feito nos últimos anos de introdução no quadro legal de medidas de simplificação e de promoção do acesso ao sistema de proteção de marcas e patentes. Disso foi exemplo a alteração ao Código da Propriedade Industrial, em 2008, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho.
A presente iniciativa legislativa procura dar continuidade a esta estratégia global que tem sido seguida em Portugal no sentido de reforçar a utilização da propriedade industrial no nosso país, melhorando as condições para que as empresas possam inovar e diferenciar com sucesso os seus produtos e serviços no mercado nacional e europeu. Neste contexto, simplificar procedimentos no combate a ineficiências e burocracias que constrangem a atividade dos agentes económicos, garantindo-lhes a necessária previsibilidade, são linhas de preocupação e ação fundamentais do Governo. O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades a simplificação do relacionamento dos cidadãos e das empresas com os serviços da Administração, reduzindo custos de contexto na vida empresarial e eliminando burocracias que apenas comprometem o crescimento e a dinâmica de inovação. Determina igualmente como um dos eixos centrais da ação governativa a modernização da Administração, através da introdução de procedimentos totalmente digitais que facilitem o acesso aos serviços públicos, a par do objetivo de promover o descongestionamento dos tribunais por meio da criação de mecanismos que permitam garantir a proteção dos direitos dos cidadãos e das empresas sem recurso à via judicial. Elege, ainda, a promoção do investimento estrangeiro em Portugal como um objetivo essencial da governação, que conduza à redução dos obstáculos com que a empresas se deparam para exercer as suas atividades de I&D em território nacional, fixando também como meta a criação de incentivos para empresas tecnológicas, designadamente através do registo de patentes.
Em linha com estes objetivos traçados pelo Programa do XXI Governo Constitucional e com o propósito de garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus que determinam a simplificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele atribuídos, o presente decreto-lei: a) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação); b) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais; c) simplifica e clarifica os procedimentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial; e, por último, d) introduz mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos e imprimir maior eficácia à repressão das infrações.
Em primeiro lugar, procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, adiante abreviadamente designada «Diretiva de Harmonização de Marcas».
A Diretiva de Harmonização de Marcas, a par do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017 (adiante designado «Regulamento da Marca da União Europeia»), culminou o processo de reflexão em torno do funcionamento do sistema de marcas na Europa, iniciado em 2008 com a Comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial».
A aprovação destes dois instrumentos legislativos não trouxe uma alteração profunda aos principais modelos em que assenta o registo de marcas nos vários países da União Europeia, mas traduz um esforço muito significativo no sentido de modernizar os vários sistemas existentes e facilitar o acesso à proteção das marcas, promovendo por essa via o empreendedorismo e a competitividade no espaço europeu.
Fazendo parte integrante de um único pacote legislativo, a Diretiva de Harmonização de Marcas e o Regulamento da Marca da União Europeia propõem-se alcançar dois objetivos complementares. Por um lado, criam um quadro legal que visa promover e impulsionar a inovação e o crescimento económico através da oferta de sistemas para o registo de marcas mais eficientes e acessíveis aos cidadãos e às empresas, tanto ao nível da redução de custos, da simplicidade e da rapidez dos procedimentos administrativos, como ao nível da previsibilidade e da segurança jurídica. Por outro lado, mantêm como princípios basilares do quadro legal atualmente vigente a coexistência e a complementaridade entre os regimes de proteção de marcas a nível nacional e a nível da União Europeia, mas assumindo claramente o propósito de reforçar os mecanismos de cooperação, a convergência de práticas e o desenvolvimento de plataformas comuns entre as autoridades nacionais de registo de marcas e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
Em matéria de procedimentos administrativos relativos ao registo de marcas, a Diretiva de Harmonização de Marcas incorpora um conjunto de regras que anteriormente apenas vigoravam para as marcas comunitárias (atualmente designadas «marcas da União Europeia») e que, passando a estar uniformizadas entre os vários Estados-Membros, tornarão por certo mais fácil a atividade transfronteiriça das empresas. Algumas destas regras - que, nalguns casos, têm como referência de boas práticas os procedimentos seguidos pelo Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia e, noutros casos, materializam a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia - vêm simplificar a apresentação do pedido de registo de marca, de que é exemplo a supressão da exigência de entrega de uma representação gráfica do sinal, agora substituída pela exigência de uma representação do sinal que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao titular da marca.
A facilitação do acesso ao registo de marcas e ao exercício da atividade económica sai também reforçada pela previsão de mecanismos administrativos que conferem aos interessados instrumentos simplificados para afastar direitos exclusivos que, por motivos vários, não devam entravar injustificadamente aquela atividade. Refira-se, a este propósito, a introdução da possibilidade de invocação do não uso sério de uma marca para afastar a oposição a um registo ou a consagração, em sede administrativa, de um novo processo para aferir a validade dos registos, competência atualmente reconhecida ao Tribunal da Propriedade Intelectual. Relativamente a este último, a obrigação imposta aos Estados-Membros para que, em benefício dos utilizadores, estabeleçam procedimentos administrativos eficientes e expeditos relativos à apreciação da validade dos registos de marca, representará seguramente um grande desafio, que se estenderá também a outros registos, incluindo os desenhos ou modelos. No que ao âmbito da proteção conferida pelos registos de marca respeita, o presente decreto-lei incorpora as regras que na Diretiva vêm precisar o alcance e as limitações dos poderes atribuídos aos titulares de registos, reforçando também os mecanismos de reação destes contra bens em trânsito suspeitos de violar os seus registos de marca no território da União Europeia. Uma regulamentação mais exaustiva dos poderes conferidos aos titulares dos registos de marca que, no fundo, se traduz num reforço desses poderes para fazer face ao aumento progressivo das atividades ilícitas de infração dos direitos à escala europeia, permitirá não só ultrapassar algumas das incertezas que afetavam negativamente o exercício dos direitos daqueles titulares, como imprimirá ainda maior segurança e previsibilidade à ação de terceiros, que desta forma passam a conhecer melhor os limites de utilização de determinados sinais distintivos. Aproveita-se ainda para clarificar os poderes dos licenciados em ações judiciais em que se alegue a violação de um registo de marca.
Razões de transparência aconselham, por outro lado, a que se introduzam algumas alterações às marcas de associação e às marcas de certificação - agora designadas, respetivamente, «marcas coletivas» e «marcas de certificação ou de garantia» -, deixando estas de ser reguladas através de um regime essencialmente remissivo, que muitas vezes ignorava as especificidades destas marcas, e passando a beneficiar de um regime mais completo e clarificador.
O facto de se integrarem na mesma categoria de sinais distintivos do comércio justifica a extensão aos logótipos de algumas das regras processuais que, pela sua novidade e relevância normativa, são introduzidas na área do registo de marcas, designadamente em matéria de supressão da exigência de representação gráfica do sinal, de reforço dos direitos conferidos pelo registo e de instituição de um processo para apreciação da validade dos registos. Os mesmos motivos justificam que se alargue às denominações de origem, às indicações geográficas e às recompensas deste novo processo em matéria de apreciação da validade dos registos.
Em segundo lugar, procede-se à transposição da Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.
A Diretiva dos Segredos Comerciais procura harmonizar entre os vários Estados-Membros os níveis de proteção de que deve beneficiar um conjunto diversificado de know-how ou informações de natureza confidencial que hoje assumem uma importância crescente no quadro de uma economia do conhecimento, que faz assentar nas atividades de inovação e investigação um dos motores para o crescimento económico, para o progresso científico e tecnológico, para o emprego e para a competitividade das empresas.
Os segredos comerciais são, hoje em dia, uma das formas mais comummente utilizadas pelas empresas para proteção da sua criação intelectual, sendo valorizados ao ponto de estas os utilizarem muitas vezes como complemento aos direitos de propriedade industrial.
Esta importância que o recurso aos segredos comerciais hoje assume para as empresas de perfil inovador, em particular para as pequenas e médias empresas, contrasta, porém, com um quadro jurídico ainda insuficiente ao nível da União Europeia para proteção do acesso e da exploração desses segredos contra a sua obtenção, utilização ou divulgação ilegal por terceiros, deixando muitas vezes os agentes económicos expostos à utilização indevida do seu capital intelectual.
A Diretiva dos Segredos Comerciais procura dar resposta a esta insuficiência do ordenamento jurídico em vigor, instituindo um conjunto de mecanismos de natureza civil que, sem pôr em causa os direitos e as liberdades fundamentais ou o interesse público, permita prevenir e reprimir práticas ilícitas neste domínio. Seguramente que um quadro legal reforçado, dotado de mecanismos jurídicos equilibrados e eficazes, servirá como um incentivo para que as empresas continuem a utilizar e a explorar com maior segurança os segredos comerciais, encorajando-as a prosseguir as suas atividades de inovação tão necessárias ao bom desempenho das economias e ao progresso social.
Nesta matéria adapta-se aos segredos comerciais a secção já existente no Código da Propriedade Industrial relativa às medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial. Esta opção vai além das obrigações que decorrem do regime mínimo imposto pela Diretiva, instituindo-se um quadro legal verdadeiramente mais robusto para os titulares de segredos comerciais.
Simultaneamente, e por último, através da presente iniciativa legislativa introduzem-se algumas melhorias a outros regimes previstos no Código da Propriedade Industrial, de modo a dar continuidade aos esforços envidados nos últimos anos no sentido de facilitar o acesso ao sistema de propriedade industrial por parte dos agentes económicos. Neste contexto, introduzem-se algumas alterações que promovem a simplificação, agilização e modernização dos vários procedimentos administrativos aplicáveis, aproveitando-se também para promover a transparência através da clarificação de alguns aspetos que dificultam o acesso e a utilização de alguns dos mecanismos legais ao dispor dos cidadãos e das empresas para garantir a proteção das invenções, criações e sinais distintivos. Adapta-se também alguns regimes jurídicos à utilização da via digital como meio de interação privilegiado entre os interessados e o INPI, I. P.
A introdução de melhorias aos regimes previstos no Código da Propriedade Industrial passa também por aperfeiçoar alguns dos mecanismos em matéria de repressão das condutas que violem direitos de propriedade industrial, em linha com a aposta e o investimento que tem vindo a ser feito pelas autoridades públicas no combate à contrafação. De acordo com uma série de estudos realizados pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, todos os anos são perdidos no espaço europeu 48 mil milhões de euros em vários setores de atividade devido à existência de produtos falsificados no mercado. No que respeita a Portugal, estima-se uma perda direta anual de 1000 milhões de euros, correspondente a 9,2 /prct. das vendas, o que se traduz em mais de 22 200 empregos perdidos em determinados setores.
Muito se tem feito já para fazer face ao problema da contrafação, tanto ao nível da sensibilização dos consumidores, como ao nível da articulação entre as autoridades com responsabilidades nesta área e do reforço dos mecanismos ao dispor dos interessados para prevenir e reagir contra a infração dos direitos de propriedade industrial, esperando-se que esta iniciativa legislativa possa ser mais um contributo nesta matéria. Neste sentido, o presente decreto-lei vem promover a uniformização da tutela criminal entre as várias modalidades de direitos, prever expressamente sanções acessórias relativamente aos ilícitos criminais e contraordenacionais, criar a obrigação de comunicar aos titulares de direitos as apreensões oficiosas de bens realizadas pelos órgãos de polícia criminal, de modo a tentar reduzir os casos em que o desconhecimento das apreensões possa conduzir ao arquivamento do inquérito por inércia dos interessados, e, ainda, introduzir um novo instrumento que permita a destruição de bens apreendidos mesmo antes da determinação judicial sobre a existência ou não de uma violação de direitos. Este novo instrumento pretende dar resposta a alguns dos problemas que têm vindo a ser sentidos pelos órgãos de polícia criminal sempre que efetuam apreensões de bens, designadamente ao nível do armazenamento das mercadorias e dos custos a isso associados, problema que tem vindo a agudizar-se com a intensificação dos esforços de combate à contrafação e à pirataria, particularmente com o aumento crescente das apreensões efetuadas pelas autoridades de fiscalização. O presente decreto-lei procura assim dar continuidade aos esforços que nos últimos anos têm vindo a ser empreendidos no sentido de robustecer e imprimir maior eficácia ao sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial, conferindo aos agentes económicos a necessária confiança para que possam retirar os lucros dos seus investimentos e vejam compensados os seus esforços em inovação e diferenciação.
Dada a abrangência das matérias agora introduzidas e das sucessivas alterações que ao longo de quase 15 anos foram sendo introduzidas ao Código da Propriedade Industrial, opta-se por revogar o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, e aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, cuja redação resultou de um amplo debate promovido junto dos meios interessados e dos inúmeros contributos apresentados por entidades representativas do setor empresarial, do meio académico, das autoridades públicas com responsabilidades na área da defesa dos direitos de propriedade industrial e, ainda, do sistema jurisdicional.
Finalmente, reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial quando estavam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, foi ultrapassado e se mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal judicial competente.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a APDI - Associação Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP - Confederação Empresarial de Portugal, a ACPI - Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual, a AIPPI - Grupo Português da Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen - Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares, a COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a União das Marcas e as instituições de ensino superior.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da AMEP - Associação Portuguesa dos Mandatários Europeus de Patentes, da Apifarma - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, da Centromarca - Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, da Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal e das Associações empresariais interessadas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 65/2018, de 30 de novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova o Código da Propriedade Industrial, transpondo para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação);
b) A Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.
2 - O presente decreto-lei procede também:
a) À quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário;
b) À primeira alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio;
c) À revogação do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 46/2011, de 24 de junho, e 83/2017, de 18 de agosto, que aprova o novo Código da Propriedade Industrial.

Artigo 2.º
Aprovação do Código da Propriedade Industrial
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Código da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
O artigo 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 111.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas deduzidos em reconvenção;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;
k) [...];
2 - [...].»

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro
Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Arbitragem voluntária
Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência, designadamente os medicamentos que são autorizados com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção, podem ser sujeitos a arbitragem voluntária, institucionalizada ou não institucionalizada.
Artigo 3.º
[...]
1 - No prazo de 30 dias a contar da publicitação na página eletrónica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), de todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do Tribunal da Propriedade Intelectual ou, em caso de acordo entre as partes junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.
2 - A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após citação na ação intentada no Tribunal da Propriedade Intelectual ou da notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não pode iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do número anterior.
3 - No processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes.
4 - No processo arbitral:
a) As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respetivos articulados;
b) Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente;
c) A audiência a que se refere a alínea anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apresentação da oposição.
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, cabe ao tribunal decidir quais os elementos da decisão que não devem ser objeto de publicação, devendo, sendo o caso, remeter ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., a decisão a publicar já sem esses elementos.
7 - [...].
8 - [...].»

CAPÍTULO III
Disposições transitórias
Artigo 5.º
Análise estatística
Após 1 ano da entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 6.º, a Direção-Geral da Política de Justiça apresenta um relatório ao membro do Governo responsável pela área da justiça com a análise de dados estatísticos relacionados com o funcionamento do tribunal da propriedade intelectual especificamente no âmbito dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência.

Artigo 6.º
Modelos de utilidade sem exame
1 - Aos pedidos de modelos de utilidade sem exame que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.
2 - Os requerentes ou titulares que pretendam a realização de exame num pedido pendente ou num modelo de utilidade que tenha sido concedido sem exame antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei pode vir ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), demonstrar interesse na realização desse exame enquanto o modelo de utilidade se mantiver vigente.
3 - O disposto no número anterior tem caráter obrigatório sempre que o titular do modelo de utilidade pretenda propor ações judicias ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere.

Artigo 7.º
Prazos
1 - Aos prazos que estejam a correr à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sempre que estas prevejam um prazo mais longo.
2 - Aos registos de marcas e logótipos concedidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o prazo de duração anteriormente vigente, passando os prazos para renovações subsequentes a contar-se nos termos da alteração introduzida ao Código da Propriedade Industrial pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º
Marcas de associação e marcas de certificação
1 - Os pedidos de registo de marcas de associação e de marcas de certificação que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho passam a designar-se, respetivamente, pedidos de marcas coletivas e pedidos de marcas de certificação e de garantia.
2 - Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam automaticamente a designar-se, respetivamente, registos de marcas coletivas e registos de marcas de certificação ou de garantia.
3 - Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação ou de garantia caducados relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a decorrer o prazo de revalidação, passam automaticamente a designar-se, respetivamente, registos de marcas coletivas e de marcas de certificação ou de garantia.
4 - Aos registos de marca de associação e de certificação existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que sejam constituídos por sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços não são aplicáveis as causas de nulidade relativas à inclusão dos termos geográficos.

Artigo 9.º
Invocação da falta de uso sério em fase de oposição ao registo e em processo de infração
1 - Aos requerentes dos pedidos de registo de marcas e de logótipos em relação aos quais tenha sido apresentada uma reclamação antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade de invocação, no decurso do processo de oposição e sem recurso a um pedido de declaração de caducidade, da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a reclamação.
2 - Nas ações de infração que tenham sido instauradas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade de invocação da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a ação sem recurso a um pedido de declaração de caducidade para o efeito.

Artigo 10.º
Processos de declaração de nulidade e de anulação
1 - Aos prazos para pedir a anulação de um direito previsto no Código da Propriedade Industrial que estejam a correr à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.
2 - Mantém-se a competência do Tribunal de Propriedade Intelectual para a declaração de nulidade e anulação dos registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, denominações de origem, indicações geográficas, recompensas, nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento cujas ações de declaração de nulidade e de anulação tenham sido intentadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 11.º
Violação de nome e insígnia de estabelecimento e de logótipo
À violação de direitos de nome e de insígnia de estabelecimento e de logótipo que tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes que puniam a conduta como ilícito contraordenacional.

Artigo 12.º
Promoção de atos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
Aos atos relativos a pedidos de declaração de caducidade cujos prazos estejam a correr no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de legitimidade para promover atos junto do INPI, I. P.

Artigo 13.º
Disposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março
Aos casos em que sejam ainda aplicáveis, mantêm-se em vigor as disposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual

Artigo 15.º
Aplicação no tempo
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições do Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:
a) Aos pedidos de patentes, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção, de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho;
b) Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho;
c) Às patentes, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção, registos de desenhos ou modelos, registos de marcas, registos de logótipos, registos de denominações de origem, registos de indicações geográficas, registos de recompensas, registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
1 - O artigo 4.º do presente decreto-lei, entra em vigor 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.
2 - As disposições do Código da Propriedade Industrial em matéria de proteção dos segredos comerciais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
3 - As restantes disposições do Código da Propriedade Industrial aprovado em anexo ao presente decreto-lei, bem como a alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, entram em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 7 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Código da Propriedade Industrial

TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Função da propriedade industrial
A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

  Artigo 2.º
Âmbito da propriedade industrial
Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

  Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.
2 - São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efetivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.
3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respetivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

  Artigo 4.º
Efeitos
1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.
4 - Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.
5 - As ações de anulação dos atos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa coletiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

  Artigo 5.º
Proteção provisória
1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, proteção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.
2 - A proteção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
3 - As sentenças relativas a ações propostas com base na proteção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.

  Artigo 6.º
Direitos de garantia
1 - Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor ou sujeitos a outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos pedidos.

  Artigo 7.º
Prova dos direitos
1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.
2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.
3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.
4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respetivo título.
5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:
a) Certificados dos pedidos;
b) Certificados de proteção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

  Artigo 8.º
Restabelecimento de direitos
1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afetar a respetiva validade, e a causa não lhe puder ser diretamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.
2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.
3 - Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 13.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.
4 - O ato omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4 e nos artigos 17.º e 369.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto no presente Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
6 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização.
7 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos, concedendo-se a estes últimos idêntico prazo de resposta à oposição.


CAPÍTULO II
Tramitação administrativa
  Artigo 9.º
Legitimidade para praticar atos
Tem legitimidade para praticar atos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), quem neles tiver interesse.

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