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  DL n.º 101/2018, de 29 de Novembro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA JUSTIÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça
_____________________
  Artigo 5.º
Violência contra as mulheres e violência doméstica
1 - Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência para, no âmbito dos respetivos territórios, definir ações ou projetos de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (VMVD) e de proteção e assistência das suas vítimas, que contribuam para a prossecução da igualdade e da não discriminação, incluindo a discriminação interseccional, designadamente:
a) Realizar ações ou projetos de sensibilização e informação sobre a VMVD, em articulação com os parceiros locais, designadamente no âmbito do artigo 78.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º da mesma lei;
b) Implementar e monitorizar as ações ou projetos, em articulação com as demais entidades com competências nesta área, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;
c) Participar na promoção, constituição, organização e funcionamento de estruturas de atendimento que assegurem, de forma integrada e com caráter de continuidade, o atendimento, apoio e reencaminhamento personalizado das vítimas e seus filhos menores ou maiores com deficiência na sua dependência, tendo em vista a sua proteção e assistência, nos termos do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e das restantes respostas constantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica igualmente previstas naquela lei e no Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica a participação das autarquias locais prevista no artigo 55.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

  Artigo 6.º
Rede dos julgados de paz
1 - No âmbito do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua redação atual, os municípios e as entidades intermunicipais têm poder de iniciativa com vista à apresentação de propostas de criação, instalação, modificação ou extinção de julgados de paz concelhios e de agrupamento de concelhos, respetivamente, por parceria pública com o Ministério da Justiça.
2 - Quando a criação, instalação, modificação ou extinção de julgados de paz resulte de iniciativa governamental, é obrigatória a consulta aos municípios e entidades intermunicipais abrangidos.

  Artigo 7.º
Apoio às vítimas de crimes
Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais têm competência para, no âmbito dos respetivos territórios, desenvolver ações ou projetos de apoio às vítimas de crimes, designadamente:
a) Prestando informação às vítimas de crimes quanto aos seus direitos e aos apoios a que podem recorrer, designadamente através da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes;
b) Constituindo e organizando estruturas locais com funções de atendimento, apoio, reencaminhamento e acolhimento temporário de vítimas de crimes, nomeadamente em articulação com a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

  Artigo 8.º
Cooperação
Os órgãos municipais e das entidades intermunicipais podem cooperar em outras áreas da justiça, para além das previstas no presente decreto-lei, através da celebração de contratos interadministrativos com a Administração direta e indireta do Estado.

  Artigo 9.º
Acordo prévio dos municípios
1 - A transferência das competências para as entidades intermunicipais depende de acordo prévio de todos os municípios que as integram.
2 - O acordo referido no número anterior é da competência da assembleia municipal de cada um dos municípios que integram a entidade intermunicipal, devendo ser publicado no sítio na Internet de cada município e remetido à respetiva entidade intermunicipal.
3 - No caso de se verificar o acordo de todos os municípios quanto ao exercício das competências pela entidade intermunicipal que integram, deve a mesma proceder à sua publicação no respetivo sítio na Internet.

  Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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