DL n.º 104/2018, de 29 de Novembro COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão _____________________ |
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Artigo 15.º
Parcerias |
Nas parcerias que os municípios possam eventualmente constituir para a gestão dos GAE e dos CLAIM, bem como nas atualmente existentes, deve respeitar-se o disposto no presente decreto-lei. |
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O presente decreto-lei aplica-se aos GAE e aos CLAIM atualmente geridos pelas autarquias locais. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 17.º
Lojas de Cidadão instaladas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio |
1 - A transferência das competências para os municípios relativa à gestão das Lojas de Cidadão instaladas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, e atualmente geridas pela AMA, I. P., fica sujeita a regulamentação própria, na qual se definem os meios humanos, os recursos financeiros e o património adequados ao desempenho das funções transferidas.
2 - Da transferência mencionada no número anterior não deverá resultar um decréscimo da qualidade e nível dos serviços públicos prestados. |
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Artigo 18.º
Legislação subsidiária |
Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente decreto-lei quanto às Lojas de Cidadão e aos Espaços Cidadão, a instalar e instalados após a sua entrada em vigor, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual. |
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Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio |
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei.» |
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Artigo 20.º
Disposição transitória |
1 - Mantêm-se em vigor os protocolos referidos no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 - A celebração dos protocolos de onde consta o acordo a que refere o n.º 2 do artigo 2.º obedece ao disposto no n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação dada pelo artigo anterior. |
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Artigo 21.º
Produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo de uma concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as freguesias que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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