DL n.º 104/2018, de 29 de Novembro COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão _____________________ |
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Artigo 14.º
Condições específicas de instituição e de gestão dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes |
1 - A instituição e a gestão dos CLAIM articula-se com o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
2 - A instituição e a extinção dos CLAIM são previamente comunicadas aos serviços ou organismos dependentes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das autarquias locais.
3 - O serviço ou organismo dependente do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade presta apoio gratuito aos municípios ao nível, entre outros, do apoio técnico, da formação profissional, do fornecimento de documentação, informação de suporte, da sinalética identificativa da Rede CLAIM, da disponibilização de base de dados de registo diário de atendimentos, da permanente disponibilidade de comunicação e da divulgação da existência e localização dos CLAIM existentes. |
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Nas parcerias que os municípios possam eventualmente constituir para a gestão dos GAE e dos CLAIM, bem como nas atualmente existentes, deve respeitar-se o disposto no presente decreto-lei. |
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O presente decreto-lei aplica-se aos GAE e aos CLAIM atualmente geridos pelas autarquias locais. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 17.º
Lojas de Cidadão instaladas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio |
1 - A transferência das competências para os municípios relativa à gestão das Lojas de Cidadão instaladas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, e atualmente geridas pela AMA, I. P., fica sujeita a regulamentação própria, na qual se definem os meios humanos, os recursos financeiros e o património adequados ao desempenho das funções transferidas.
2 - Da transferência mencionada no número anterior não deverá resultar um decréscimo da qualidade e nível dos serviços públicos prestados. |
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Artigo 18.º
Legislação subsidiária |
Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente decreto-lei quanto às Lojas de Cidadão e aos Espaços Cidadão, a instalar e instalados após a sua entrada em vigor, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual. |
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Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio |
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei.» |
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Artigo 20.º
Disposição transitória |
1 - Mantêm-se em vigor os protocolos referidos no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 - A celebração dos protocolos de onde consta o acordo a que refere o n.º 2 do artigo 2.º obedece ao disposto no n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação dada pelo artigo anterior. |
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Artigo 21.º
Produção de efeitos |
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo de uma concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios e as freguesias que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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