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  DL n.º 104/2018, de 29 de Novembro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão
_____________________
  Artigo 10.º
Gratuitidade
Os serviços específicos dos GAE e dos CLAIM são gratuitos.

  Artigo 11.º
Atos reservados
Os serviços específicos dos GAE e dos CLAIM não incluem a prática de atos que a lei reserva a quem exerça funções públicas específicas ou a determinados profissionais.

  Artigo 12.º
Condições gerais de instituição, gestão e extinção dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
1 - A instituição e a gestão de um GAE e de um CLAIM por parte dos municípios devem garantir:
a) A existência de um espaço que cumpra os requisitos de acesso a pessoas com mobilidade condicionada previstos na legislação em vigor e esteja provido de instalações sanitárias;
b) O atendimento por, pelo menos, um trabalhador com competências associadas à especificidade do posto de trabalho e formação adequada ao desempenho da função, nomeadamente em atendimento ao público, no manuseamento de tecnologias de informação e, no caso dos CLAIM, com o domínio fluente de duas línguas, sendo uma delas o português e a outra a língua natal, quando membro de uma comunidade de imigrantes, ou a que corresponder às necessidades do CLAIM em função do perfil dos migrantes residentes, quando cidadão português;
c) Um horário adequado à satisfação das necessidades de atendimento;
d) O tratamento ou encaminhamento técnico de todos os atendimentos;
e) O uso de sistema informático de gestão processual dos atendimentos assente na ótica do cliente e que permita a partilha regular ou permanente de informação com o serviço competente da Administração central, com vista ao seu tratamento uniforme;
f) A adequada divulgação da existência e das competências dos GAES e dos CLAIM junto da população alvo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem acrescer outras orientações para a instituição e gestão dos GAE e dos CLAIM, emanadas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade, da administração interna e das autarquias locais.
3 - Os custos com a instituição, a gestão e a extinção dos GAE e dos CLAIM são da responsabilidade do município que os instituiu, salvo expressa previsão em contrário.

  Artigo 13.º
Condições específicas de instituição e de gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes
1 - A atividade dos GAE articula-se, de acordo com os números seguintes, com o serviço competente dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades portuguesas e da modernização administrativa.
2 - A instituição e a extinção dos GAE são previamente comunicadas, por meios eletrónicos e com uma antecedência mínima de 90 dias, aos serviços ou organismos dependentes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades portuguesas e das autarquias locais.
3 - O serviço competente dependente do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas presta apoio gratuito aos municípios ao nível, entre outros, do apoio técnico, da formação profissional, da disponibilização de documentação e informação de suporte, da permanente disponibilidade de comunicação e da divulgação, junto das comunidades portuguesas, da existência dos GAE existentes.

  Artigo 14.º
Condições específicas de instituição e de gestão dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
1 - A instituição e a gestão dos CLAIM articula-se com o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
2 - A instituição e a extinção dos CLAIM são previamente comunicadas aos serviços ou organismos dependentes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das autarquias locais.
3 - O serviço ou organismo dependente do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade presta apoio gratuito aos municípios ao nível, entre outros, do apoio técnico, da formação profissional, do fornecimento de documentação, informação de suporte, da sinalética identificativa da Rede CLAIM, da disponibilização de base de dados de registo diário de atendimentos, da permanente disponibilidade de comunicação e da divulgação da existência e localização dos CLAIM existentes.

  Artigo 15.º
Parcerias
Nas parcerias que os municípios possam eventualmente constituir para a gestão dos GAE e dos CLAIM, bem como nas atualmente existentes, deve respeitar-se o disposto no presente decreto-lei.

  Artigo 16.º
Extensão
O presente decreto-lei aplica-se aos GAE e aos CLAIM atualmente geridos pelas autarquias locais.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 17.º
Lojas de Cidadão instaladas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
1 - A transferência das competências para os municípios relativa à gestão das Lojas de Cidadão instaladas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, e atualmente geridas pela AMA, I. P., fica sujeita a regulamentação própria, na qual se definem os meios humanos, os recursos financeiros e o património adequados ao desempenho das funções transferidas.
2 - Da transferência mencionada no número anterior não deverá resultar um decréscimo da qualidade e nível dos serviços públicos prestados.

  Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre estabelecido no presente decreto-lei quanto às Lojas de Cidadão e aos Espaços Cidadão, a instalar e instalados após a sua entrada em vigor, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A instalação referida no n.º 6 e o protocolo referido no número anterior são realizados ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei.»

  Artigo 20.º
Disposição transitória
1 - Mantêm-se em vigor os protocolos referidos no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual.
2 - A celebração dos protocolos de onde consta o acordo a que refere o n.º 2 do artigo 2.º obedece ao disposto no n.º 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, com a redação dada pelo artigo anterior.

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