Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 104/2018, de 29 de Novembro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão
_____________________

CAPÍTULO III
Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
  Artigo 5.º
Gabinetes de Apoio aos Emigrantes
1 - Os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes (GAE) são estruturas de apoio aos cidadãos portugueses que estão emigrados, aos que regressam a Portugal e aos que pretendam iniciar um processo migratório.
2 - São objetivos dos GAE apoiar e informar os cidadãos portugueses mencionados no número anterior, na área social, jurídica, económica, educação, emprego, formação profissional, entre outras, orientando-os para os serviços públicos vocacionados para o esclarecimento de dúvidas ou para a resolução de problemas mais específicos.
3 - São igualmente objetivos dos GAE aconselhar e informar os cidadãos portugueses que pretendam emigrar.

  Artigo 6.º
Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
1 - Os Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM) são estruturas locais de apoio aos migrantes, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2016, de 25 de julho, que articulam a sua atuação com a estratégia para as migrações definida a nível nacional.
2 - São objetivos dos CLAIM prestar aos migrantes o atendimento, esclarecimento, aconselhamento e orientação na área social, jurídica, económica, educação, emprego, formação profissional, entre outras, bem como nas dos regimes jurídicos específicos dos migrantes.

  Artigo 7.º
Articulação
As competências transferidas pelo presente decreto-lei são exercidas:
a) Em articulação com as políticas nacionais prosseguidas pelos serviços e organismos do Estado competentes na matéria, com vista a uma atuação integrada e eficiente das ações projetadas;
b) Sem colocar em causa as competências e estruturas existentes instituídas pelos serviços e organismos de Administração central;
c) No que respeita aos GAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas;
d) No que respeita aos CLAIM, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.

  Artigo 8.º
Colaboração
Os serviços e organismos de Administração central dependentes dos membros do Governo mencionados no artigo anterior colaboram com os municípios no apoio aos trabalhadores que fazem o atendimento, nomeadamente através da disponibilização de serviços de back-office e, sendo o caso, da edição de guias ou manuais de referência para utilização e distribuição aos utentes que, no caso dos CLAIM, deverão ser multilingues.

  Artigo 9.º
Deveres dos trabalhadores
1 - Todas as informações e dados pessoais a que os trabalhadores tenham acesso por força do exercício de funções de atendimento nos GAE e CLAIM são confidenciais e só podem ser utilizados para os fins exclusivos de cada uma dessas estruturas.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior estão especialmente sujeitos aos deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de informação, de zelo e de correção.

  Artigo 10.º
Gratuitidade
Os serviços específicos dos GAE e dos CLAIM são gratuitos.

  Artigo 11.º
Atos reservados
Os serviços específicos dos GAE e dos CLAIM não incluem a prática de atos que a lei reserva a quem exerça funções públicas específicas ou a determinados profissionais.

  Artigo 12.º
Condições gerais de instituição, gestão e extinção dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
1 - A instituição e a gestão de um GAE e de um CLAIM por parte dos municípios devem garantir:
a) A existência de um espaço que cumpra os requisitos de acesso a pessoas com mobilidade condicionada previstos na legislação em vigor e esteja provido de instalações sanitárias;
b) O atendimento por, pelo menos, um trabalhador com competências associadas à especificidade do posto de trabalho e formação adequada ao desempenho da função, nomeadamente em atendimento ao público, no manuseamento de tecnologias de informação e, no caso dos CLAIM, com o domínio fluente de duas línguas, sendo uma delas o português e a outra a língua natal, quando membro de uma comunidade de imigrantes, ou a que corresponder às necessidades do CLAIM em função do perfil dos migrantes residentes, quando cidadão português;
c) Um horário adequado à satisfação das necessidades de atendimento;
d) O tratamento ou encaminhamento técnico de todos os atendimentos;
e) O uso de sistema informático de gestão processual dos atendimentos assente na ótica do cliente e que permita a partilha regular ou permanente de informação com o serviço competente da Administração central, com vista ao seu tratamento uniforme;
f) A adequada divulgação da existência e das competências dos GAES e dos CLAIM junto da população alvo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem acrescer outras orientações para a instituição e gestão dos GAE e dos CLAIM, emanadas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade, da administração interna e das autarquias locais.
3 - Os custos com a instituição, a gestão e a extinção dos GAE e dos CLAIM são da responsabilidade do município que os instituiu, salvo expressa previsão em contrário.

  Artigo 13.º
Condições específicas de instituição e de gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes
1 - A atividade dos GAE articula-se, de acordo com os números seguintes, com o serviço competente dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades portuguesas e da modernização administrativa.
2 - A instituição e a extinção dos GAE são previamente comunicadas, por meios eletrónicos e com uma antecedência mínima de 90 dias, aos serviços ou organismos dependentes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades portuguesas e das autarquias locais.
3 - O serviço competente dependente do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas presta apoio gratuito aos municípios ao nível, entre outros, do apoio técnico, da formação profissional, da disponibilização de documentação e informação de suporte, da permanente disponibilidade de comunicação e da divulgação, junto das comunidades portuguesas, da existência dos GAE existentes.

  Artigo 14.º
Condições específicas de instituição e de gestão dos Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
1 - A instituição e a gestão dos CLAIM articula-se com o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
2 - A instituição e a extinção dos CLAIM são previamente comunicadas aos serviços ou organismos dependentes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e das autarquias locais.
3 - O serviço ou organismo dependente do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade presta apoio gratuito aos municípios ao nível, entre outros, do apoio técnico, da formação profissional, do fornecimento de documentação, informação de suporte, da sinalética identificativa da Rede CLAIM, da disponibilização de base de dados de registo diário de atendimentos, da permanente disponibilidade de comunicação e da divulgação da existência e localização dos CLAIM existentes.

  Artigo 15.º
Parcerias
Nas parcerias que os municípios possam eventualmente constituir para a gestão dos GAE e dos CLAIM, bem como nas atualmente existentes, deve respeitar-se o disposto no presente decreto-lei.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa