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  DL n.º 104/2018, de 29 de Novembro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão
_____________________

Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro
A Loja de Cidadão é um modelo integrado de prestação de serviços presenciais, que proporciona aos cidadãos um atendimento mais cómodo, concentrando diversos balcões de atendimento de entidades públicas, da Administração central e local, e também de entidades privadas. Trata-se de um conceito com inegável sucesso na aproximação da Administração Pública aos cidadãos.
Alargar a rede de Lojas de Cidadão é um compromisso do XXI Governo Constitucional, dando assim continuidade a um projeto de modernização da rede de serviços públicos iniciado há 19 anos.
Por sua vez, os Espaços Cidadão complementam a rede de atendimento de serviços públicos, concentrando num único balcão diferentes serviços, através de atendimento digital assistido. Alarga-se, desse modo, o número de beneficiários de serviços públicos digitais, beneficiando igualmente da proximidade aos serviços, tendo em conta que a maioria destes espaços são instalados em colaboração com as freguesias.
Este modelo já assenta numa cada vez maior intervenção das autarquias locais, até agora através de instrumentos de cooperação com a Administração central, permitindo uma gestão de proximidade por quem conhece o território e as necessidades da população nele residente em matéria de acesso aos serviços públicos suscetíveis de serem disponibilizados no espaço de cada Loja de Cidadão.
É intenção do Governo aprofundar a intervenção das autarquias locais através da descentralização das competências de instalação e gestão das Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
As áreas a descentralizar para as autarquias locais compreendem, de acordo com o artigo 22.º da referida Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, competências relativas à instalação e gestão de lojas de cidadão, espaços cidadão, e ainda a gestão de gabinetes de apoio aos emigrantes e de centros locais de apoio à integração de migrantes, numa lógica de complementaridade, proximidade e de melhoria da prestação de serviços aos cidadãos, ainda que em estreita articulação com os serviços e organismos do Estado responsáveis por essas áreas.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais nos seguintes domínios, ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto:
a) Instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão;
b) Instituição e gestão dos Gabinetes de Apoio aos Emigrantes;
c) Instituição e gestão dos Centros Locais de Apoio e Integração de Migrantes.
2 - O presente decreto-lei concretiza igualmente a transferência de competências para os órgãos das freguesias no domínio da instalação e da gestão de Espaços Cidadão, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
3 - O presente decreto-lei procede, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2017, de 29 de agosto.


CAPÍTULO II
Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão
  Artigo 2.º
Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão
1 - A instalação e a gestão de Lojas de Cidadão e de Espaços Cidadão pelos municípios e pelas freguesias realiza-se nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, mediante prévia articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão.
2 - A instalação e gestão de uma Loja de Cidadão é formalizada por acordo escrito, a celebrar entre o município, a AMA, I. P., e os serviços e organismos públicos a instalar em cada Loja de Cidadão, devendo tal acordo contribuir para melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados no município.
3 - A instalação e gestão de um Espaço Cidadão em municípios e freguesias são realizadas em articulação entre as autarquias envolvidas e com a AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede, mediante a celebração de acordo escrito, devendo tal acordo contribuir para melhorar a qualidade dos serviços públicos prestados no município.

  Artigo 3.º
Enquadramento das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão
A instituição e a gestão das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão enquadram-se, respetivamente, na prestação de atendimento presencial e de atendimento digital assistido de serviços públicos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014 de 13 de maio, na sua redação atual.

  Artigo 4.º
Entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão
Compete à AMA, I. P., enquanto entidade gestora da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão:
a) Definir o sistema de gestão de filas de espera e todos os elementos distintivos a utilizar em cada Loja de Cidadão, como a sinalética e os seus elementos gráficos, fundamentais para a identificação da rede e sua racionalização, sendo disponibilizados à entidade responsável pela gestão da loja, para a respetiva instalação;
b) Efetuar a articulação com os serviços da Administração Pública no âmbito do projeto de instalação de uma Loja de Cidadão, em parceria com o município onde essa instalação ocorre;
c) Assegurar a formação dos elementos a quem cabe a gestão da Loja de Cidadão, quer sejam indicados pela respetiva autarquia, pelos serviços presentes na Loja ou pela própria AMA, I. P.;
d) Promover a assinatura de protocolos onde se estabeleçam os direitos e obrigações dos municípios e das entidades presentes na Loja;
e) Emitir parecer, em conjunto com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, relativo à deslocalização de um posto de atendimento de uma Loja de Cidadão, nomeadamente decorrente de reestruturação territorial do atendimento de um organismo público, para um espaço privado relativamente ao qual seja necessário outorgar um contrato de arrendamento;
f) Propor ao membro do Governo responsável pela modernização administrativa a fixação, juntamente com a entidade gestora da Loja de Cidadão, de horários de funcionamento e atendimento, nomeadamente quando estes devam ser mais reduzidos do que o previsto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, sem prejuízo de os horários de atendimento poderem ser diferenciados por serviço, mas assegurando-se sempre o princípio da continuidade do atendimento, designadamente durante a hora de almoço;
g) Definir e alargar a oferta de entidades e serviços constantes do catálogo dos Espaços Cidadão, em articulação com as entidades parceiras;
h) Celebrar novos protocolos para instalação de Espaços Cidadão, em articulação com as autarquias locais e de acordo com a intenção e disponibilidade manifestada por estas, atendendo igualmente à possibilidade de captação de financiamento europeu;
i) Emitir recomendações em matéria de boas práticas e de qualidade de atendimento dos serviços públicos;
j) Garantir a inserção da imagem, marca e sistema local de gestão do atendimento na rede das Lojas de Cidadão;
k) Realizar estudos de avaliação sobre a qualidade dos serviços prestados.


CAPÍTULO III
Gabinetes de Apoio aos Emigrantes e Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
  Artigo 5.º
Gabinetes de Apoio aos Emigrantes
1 - Os Gabinetes de Apoio aos Emigrantes (GAE) são estruturas de apoio aos cidadãos portugueses que estão emigrados, aos que regressam a Portugal e aos que pretendam iniciar um processo migratório.
2 - São objetivos dos GAE apoiar e informar os cidadãos portugueses mencionados no número anterior, na área social, jurídica, económica, educação, emprego, formação profissional, entre outras, orientando-os para os serviços públicos vocacionados para o esclarecimento de dúvidas ou para a resolução de problemas mais específicos.
3 - São igualmente objetivos dos GAE aconselhar e informar os cidadãos portugueses que pretendam emigrar.

  Artigo 6.º
Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes
1 - Os Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM) são estruturas locais de apoio aos migrantes, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 203/2016, de 25 de julho, que articulam a sua atuação com a estratégia para as migrações definida a nível nacional.
2 - São objetivos dos CLAIM prestar aos migrantes o atendimento, esclarecimento, aconselhamento e orientação na área social, jurídica, económica, educação, emprego, formação profissional, entre outras, bem como nas dos regimes jurídicos específicos dos migrantes.

  Artigo 7.º
Articulação
As competências transferidas pelo presente decreto-lei são exercidas:
a) Em articulação com as políticas nacionais prosseguidas pelos serviços e organismos do Estado competentes na matéria, com vista a uma atuação integrada e eficiente das ações projetadas;
b) Sem colocar em causa as competências e estruturas existentes instituídas pelos serviços e organismos de Administração central;
c) No que respeita aos GAE, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas;
d) No que respeita aos CLAIM, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.

  Artigo 8.º
Colaboração
Os serviços e organismos de Administração central dependentes dos membros do Governo mencionados no artigo anterior colaboram com os municípios no apoio aos trabalhadores que fazem o atendimento, nomeadamente através da disponibilização de serviços de back-office e, sendo o caso, da edição de guias ou manuais de referência para utilização e distribuição aos utentes que, no caso dos CLAIM, deverão ser multilingues.

  Artigo 9.º
Deveres dos trabalhadores
1 - Todas as informações e dados pessoais a que os trabalhadores tenham acesso por força do exercício de funções de atendimento nos GAE e CLAIM são confidenciais e só podem ser utilizados para os fins exclusivos de cada uma dessas estruturas.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior estão especialmente sujeitos aos deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de informação, de zelo e de correção.

  Artigo 10.º
Gratuitidade
Os serviços específicos dos GAE e dos CLAIM são gratuitos.

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