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  DL n.º 105/2018, de 29 de Novembro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação
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CAPÍTULO III
Disposições complementares, finais e transitórias
  Artigo 12.º
Registo do direito de propriedade
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja propriedade é transmitida para os municípios, são inscritos a favor dos mesmos na respetiva conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o presente decreto-lei, acompanhado do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 13.º
Receitas
1 - A comparticipação financeira acordada no termos do artigo 11.º é prevista em dotações inscritas no orçamento do Ministério das Finanças para esse efeito ou em outras dotações previstas especificamente na lei do orçamento do Estado.
2 - Para financiamento das despesas referidas no número anterior, bem como para as despesas excecionais relativas a intervenções inadiáveis de natureza estrutural, apenas identificadas em data posterior à celebração do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, podem também ser celebrados contratos-programa ou acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A partir da data da produção de efeitos do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, as rendas dos imóveis cuja gestão é transferida para os municípios são consideradas receitas próprias destes, mesmo que referentes a contratos anteriormente celebrados, incluindo os valores de rendas em dívida.
4 - As rendas vencidas e recebidas até à data da produção de efeitos do auto de transferência referido no número anterior são receitas próprias das entidades até aí competentes.
5 - A liquidação e cobrança da receita própria mencionada no n.º 3, inclusive através da via judicial, é da competência dos municípios.

  Artigo 14.º
Majoração de pontuação e apoios em programas de reabilitação urbana
1 - Os programas de reabilitação urbana criados em data posterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei estabelecem, para efeitos de priorização das candidaturas, que a classificação atribuída, de acordo com a aplicação dos critérios de seleção, é majorada nos casos de reabilitação de imóveis destinados à habitação social cuja propriedade ou gestão sejam transferidos para os municípios, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Os programas referidos no número anterior podem ainda estabelecer uma majoração adicional no montante do financiamento a fundo perdido nos casos de reabilitação de imóveis destinados à habitação social, cuja propriedade ou gestão sejam transferidos para os municípios nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 15.º
Transferência de competências de gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em vigor
No prazo de 180 dias, o Governo define os termos da transferência de competências de gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana existentes à data da sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no artigo 4.º identificando as alterações legislativas e as propostas de alteração orçamental que se mostrem para o efeito necessárias.

  Artigo 16.º
Disposições transitórias
Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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