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  DL n.º 105/2018, de 29 de Novembro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação
_____________________
  Artigo 6.º
Outras situações de transferência da gestão sobre a habitação social
1 - A gestão dos bens imóveis previstos no n.º 5 do artigo anterior pode ser transferida para os municípios, nos termos previstos no capítulo ii, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Acordo expresso entre a entidade proprietária e o município, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, estabelecendo os termos da transferência, incluindo o período de vigência, a afetação dos imóveis, o seu estado de conservação, o programa de conservação e exploração, a responsabilidade pelos custos de conservação dos imóveis e demais encargos correntes de gestão, a afetação das respetivas receitas de exploração e os poderes cujo exercício é transferido;
b) Em caso de imóveis objeto de hipoteca ou garantia em vigor, é igualmente exigível acordo expresso do beneficiário da garantia quanto ao não vencimento antecipado do capital em dívida em virtude da transferência;
c) Devem ser salvaguardadas as afetações de receitas pendentes sobre os imóveis em questão.
2 - A transferência da competência de gestão pode incluir os seguintes poderes:
a) Conservação e reabilitação dos imóveis, bem como dos equipamentos e infraestruturas neles integrados;
b) Arrendamento ou exploração das frações não afetas a habitação, quando legalmente permitidos;
c) Atribuição dos fogos de habitação social, de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis e com as regras do programa de apoio habitacional em questão;
d) Defesa da propriedade e da posse, bem como as prerrogativas legais concedidas à entidade proprietária ou ao senhorio, no âmbito do regime legal aplicável ao empreendimento de habitação social em questão.


CAPÍTULO II
Transferência do direito de propriedade e da gestão
  Artigo 7.º
Comissões de análise
1 - É constituída, por iniciativa do município, uma comissão de análise para efeitos do disposto no artigo 5.º
2 - A comissão de análise a que se refere o número anterior é constituída apenas em concelhos onde existam bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado.
3 - A comissão de análise é responsável por proceder à identificação, por concelho, dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e de todos os direitos e obrigações a eles referentes, designadamente hipotecas ou quaisquer outras garantias, contratos de financiamento subjacentes às hipotecas e capital desembolsado em dívida, contratos-promessa, contratos de arrendamento e subarrendamento, incluindo a atualização dos dados dos agregados familiares que aí residam, valor das rendas em vigor, valor das rendas em dívida e dívidas de quotas de condomínio, bem como eventuais litígios judiciais respeitantes aos mesmos imóveis.

  Artigo 8.º
Composição das comissões de análise
1 - A comissão de análise a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:
a) Três elementos a designar, respetivamente, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e habitação que preside;
b) Dois elementos a designar pela câmara municipal;
c) Um elemento a designar pela entidade proprietária, caso a mesma não coincida com algum dos elementos referidos na alínea a).
2 - A câmara municipal indica à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) os elementos por si designados.
3 - Os demais elementos de cada comissão de análise são designados no prazo de 30 dias a contar da notificação da DGAL, para o efeito.
4 - Na execução das funções referidas no artigo anterior, a comissão é coadjuvada pela DGAL e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

  Artigo 9.º
Relatório
1 - A comissão elabora, no prazo de 180 dias, um relatório onde conste a informação mencionada no n.º 3 do artigo 7.º, bem como um projeto de definição dos termos de transferência da propriedade ou da gestão dos imóveis, consoante o caso.
2 - O relatório inclui, também, um diagnóstico do estado dos bens imóveis e, designadamente:
a) A existência de empreitadas em curso e de empreitadas concluídas, bem como de procedimentos pré-contratuais em curso para formação de contrato de empreitada, quanto às partes próprias e comuns;
b) A previsão e calendarização das empreitadas em curso ou previstas realizar;
c) As despesas efetivas e estimadas referentes às empreitadas em curso ou previstas realizar, bem como para a realização de outras benfeitorias necessárias.
3 - O relatório é acompanhado dos seguintes documentos referentes aos bens imóveis, quando aplicável:
a) Planta de localização;
b) Certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial;
c) Caderneta predial atualizada ou certidão do teor da inscrição matricial;
d) Título de utilização do imóvel, se a construção for posterior a 13 de agosto de 1951;
e) Contrato de arrendamento ou subarrendamento e condomínios;
f) Contrato-promessa de compra e venda;
g) Documentos que titulem a oneração do direito de propriedade, designadamente mútuos com hipoteca.
4 - O relatório é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da habitação.
5 - Os membros do Governo referidos no número anterior aprovam o relatório no prazo de 90 dias e remetem-no ao município respetivo.

  Artigo 10.º
Apreciação pelos órgãos municipais
1 - Após a receção do relatório previsto no artigo anterior, a câmara municipal submete à aprovação da assembleia municipal uma proposta:
a) De transferência para o município do direito de propriedade e da gestão ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, da gestão sobre os imóveis mencionados no artigo 2.º, localizados no respetivo concelho;
b) De pedido de comparticipação financeira, caso seja necessário realizar despesas com benfeitorias necessárias nas partes próprias e comuns dos imóveis referidos na alínea anterior, a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A deliberação da assembleia municipal que aprova o proposto na alínea a) do número anterior é comunicada pelo presidente da câmara municipal ao organismo da Administração direta do Estado competente para a gestão dos imóveis e, no caso de imóveis propriedade de entidades integradas na Administração indireta do Estado, também ao respetivo órgão de gestão ou administração.
3 - Caso a assembleia municipal delibere o proposto na alínea b) do n.º 1, o presidente da câmara municipal submete o pedido de comparticipação financeira ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O pedido de comparticipação financeira referido nos n.os 1 e 3 não pode ultrapassar, para os imóveis em questão, o valor da despesa, efetiva ou estimada, identificada no relatório elaborado pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 11.º
Formalização da transferência
1 - A transferência da propriedade ou da gestão dos imóveis mencionados no artigo 2.º efetiva-se, após a aprovação da assembleia municipal, com a assinatura do auto de transferência, a ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da comunicação do presidente da câmara municipal referida no n.º 2 do artigo anterior ou em data posterior a comunicar pelo município.
2 - Nos casos em que a transferência é acompanhada de recursos financeiros, os termos da comparticipação financeira, a qual pode incluir também uma componente reembolsável, têm de estar acordados no prazo de 90 dias após o pedido referido no n.º 3 do artigo anterior e, caso não exista dotação suficiente para essa despesa no Orçamento do Estado em vigor, é assegurada a inscrição da mesma em sede do Orçamento do Estado dos anos seguintes.
3 - O auto de transferência apenas é assinado quando os termos da comparticipação financeira prevista no número anterior estejam acordados.
4 - Caso estejam em curso empreitadas nos imóveis cuja propriedade ou gestão seja objeto de transferência, esta apenas produz efeitos, em relação a cada imóvel, com a receção provisória de todas as empreitadas em curso no mesmo, sem prejuízo de estipulação diversa no auto de transferência.


CAPÍTULO III
Disposições complementares, finais e transitórias
  Artigo 12.º
Registo do direito de propriedade
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja propriedade é transmitida para os municípios, são inscritos a favor dos mesmos na respetiva conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o presente decreto-lei, acompanhado do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 13.º
Receitas
1 - A comparticipação financeira acordada no termos do artigo 11.º é prevista em dotações inscritas no orçamento do Ministério das Finanças para esse efeito ou em outras dotações previstas especificamente na lei do orçamento do Estado.
2 - Para financiamento das despesas referidas no número anterior, bem como para as despesas excecionais relativas a intervenções inadiáveis de natureza estrutural, apenas identificadas em data posterior à celebração do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, podem também ser celebrados contratos-programa ou acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
3 - A partir da data da produção de efeitos do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, as rendas dos imóveis cuja gestão é transferida para os municípios são consideradas receitas próprias destes, mesmo que referentes a contratos anteriormente celebrados, incluindo os valores de rendas em dívida.
4 - As rendas vencidas e recebidas até à data da produção de efeitos do auto de transferência referido no número anterior são receitas próprias das entidades até aí competentes.
5 - A liquidação e cobrança da receita própria mencionada no n.º 3, inclusive através da via judicial, é da competência dos municípios.

  Artigo 14.º
Majoração de pontuação e apoios em programas de reabilitação urbana
1 - Os programas de reabilitação urbana criados em data posterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei estabelecem, para efeitos de priorização das candidaturas, que a classificação atribuída, de acordo com a aplicação dos critérios de seleção, é majorada nos casos de reabilitação de imóveis destinados à habitação social cuja propriedade ou gestão sejam transferidos para os municípios, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Os programas referidos no número anterior podem ainda estabelecer uma majoração adicional no montante do financiamento a fundo perdido nos casos de reabilitação de imóveis destinados à habitação social, cuja propriedade ou gestão sejam transferidos para os municípios nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 15.º
Transferência de competências de gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em vigor
No prazo de 180 dias, o Governo define os termos da transferência de competências de gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana existentes à data da sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no artigo 4.º identificando as alterações legislativas e as propostas de alteração orçamental que se mostrem para o efeito necessárias.

  Artigo 16.º
Disposições transitórias
Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.

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