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  DL n.º 105/2018, de 29 de Novembro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação
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Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades a efetivação do direito fundamental à habitação, garantindo que todos têm acesso a uma habitação em condições condignas.
Para esse efeito, pretende-se, designadamente, que seja dado um grande impulso à reabilitação dos centros urbanos, ao arrendamento a custos acessíveis e que seja relançada a política de habitação social.
Neste âmbito, apesar de competir, em especial, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., quer a promoção, quer a coordenação dos programas respetivos, os municípios têm, de facto, vindo a desempenhar um papel imprescindível na sua realização.
A sua relação de proximidade com os cidadãos permite aos municípios ter uma noção mais precisa da realidade que se visa regular e promover, bem como acompanhar, de forma mais eficiente do que outras entidades públicas, os programas, designadamente através da identificação in loco das problemáticas sociais existentes, do apoio aos agregados carenciados e aos proprietários de edifícios com necessidades de intervenção, da cedência do seu património edificado para fazer face a situações de carência social e de acompanhamento da implementação dos programas.
Assim, pelas razões referidas, bem como na esteira da lógica de descentralização e de subsidiariedade plasmada no Programa do XXI Governo Constitucional, pretende o Governo reforçar a intervenção dos municípios nestas áreas.
Nestes termos, foi publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que prevê a transferência para os municípios da competência para a gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como da propriedade e da gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.
O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 17.º da referida lei, a transferência das referidas competências.
A transferência do direito de propriedade e da gestão sobre os bens imóveis em questão resultará do culminar de um procedimento de inventariação e análise, com uma ativa participação e consenso das partes interessadas.
Considera o Governo que a opção político-legislativa concretizada neste diploma salvaguardará, de forma mais eficiente, os interesses legítimos dos potenciais beneficiários, bem como a integridade dos espaços em questão, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares do Programa do XXI Governo Constitucional.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

  Artigo 2.º
Transferência de competências
1 - É da competência dos órgãos municipais:
a) A gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana;
b) A gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, cuja propriedade é transferida para os municípios.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às casas de função em utilização, nem ao património imobiliário previsto na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

  Artigo 3.º
Exercício das competências
1 - Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, exceto a competência de aprovação da proposta de transferência do direito de propriedade e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, que pertence à assembleia municipal.
2 - O exercício das competências de gestão previstas no n.º 1 do artigo anterior pode ser delegada pela câmara municipal designadamente em empresa local, de natureza municipal ou intermunicipal, de capitais exclusivamente públicos.

  Artigo 4.º
Transferência da gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana
1 - É transferida para os órgãos municipais a competência para gerir a execução de programas, de âmbito nacional e regional, de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, que tenham por destinatários outras entidades públicas ou privadas.
2 - A competência prevista no número anterior pode incluir, em função da natureza de cada programa, os seguintes poderes:
a) Receção, apreciação e seleção de candidaturas;
b) Celebração dos contratos, quando não envolvam negócios jurídicos de mútuo ou outras formas de atribuição de crédito ou de prestação de garantias financeiras;
c) Gestão dos recursos financeiros, incluindo recebimentos e pagamentos aos beneficiários ou a outras entidades;
d) Acompanhamento da execução do contrato.
3 - Os diplomas legais de enquadramento de cada um dos programas abrangidos pelo n.º 1 estabelecem os termos em que a respetiva gestão é exercida pelos órgãos municipais, incluindo os recursos financeiros necessários a essa gestão, de acordo com o disposto nos números anteriores.
4 - Os diplomas legais referidos no número anterior são submetidos a parecer prévio da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta a que os municípios promovam programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em parceria com outras entidades.

  Artigo 5.º
Transferência da propriedade e gestão de imóveis de habitação social
1 - É transferida para os municípios a propriedade dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado.
2 - A transferência referida no número anterior depende de acordo expresso dos municípios e efetua-se nos termos previstos no capítulo II.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por bens imóveis destinados a habitação social os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas, bem como os bairros ou conjuntos de edifícios por estes compostos, que estejam afetos ou a afetar a regimes de arrendamento apoiado, renda apoiada ou renda social, incluindo as respetivas partes comuns, os espaços verdes privativos, os edifícios ou frações destinados a uso não habitacional neles integrados e os equipamentos e as infraestruturas integrados nesses conjuntos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1 os seguintes imóveis:
a) Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado que estejam legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados;
b) Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado cuja receita, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao regime especial de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;
c) Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado cujo produto da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.
5 - Os imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que estejam onerados com hipoteca ou qualquer outro tipo de garantia associada a operação de financiamento e na qual esteja convencionado que o capital em dívida se vencerá antecipadamente logo que esses bens sejam alienados ou onerados estão também excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1.
6 - Caso seja obtida a concordância do mutuante, a propriedade dos imóveis previstos no número anterior pode ser transferida para os municípios, mediante:
a) O pagamento do capital em dívida e correspondentes encargos;
b) A assunção pelo município da posição contratual do mutuário no contrato de mútuo subjacente; ou
c) A assunção pelo município, sob pena de reversão, dos encargos financeiros vincendos correspondentes ao capital em dívida.
7 - Com exceção dos casos referidos nos n.os 4, 5 e 6, a transferência para cada município do direito de propriedade sobre os bens imóveis referidos no n.º 1 abrange todos os imóveis localizados no respetivo concelho.
8 - A transferência da propriedade é acompanhada da transferência da competência de gestão e abrange todas as situações jurídicas da entidade proprietária, de caráter real ou obrigacional, de direito público ou de direito privado, relativas aos imóveis transferidos.
9 - No âmbito da transferência prevista no presente artigo, mantêm-se, sob pena de reversão, todas as vinculações decorrentes dos regimes legais de habitação social aos quais se encontrem afetos os imóveis transferidos, bem como os respetivos regimes de renda e de alienação.

  Artigo 6.º
Outras situações de transferência da gestão sobre a habitação social
1 - A gestão dos bens imóveis previstos no n.º 5 do artigo anterior pode ser transferida para os municípios, nos termos previstos no capítulo ii, desde que observados os seguintes requisitos:
a) Acordo expresso entre a entidade proprietária e o município, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, estabelecendo os termos da transferência, incluindo o período de vigência, a afetação dos imóveis, o seu estado de conservação, o programa de conservação e exploração, a responsabilidade pelos custos de conservação dos imóveis e demais encargos correntes de gestão, a afetação das respetivas receitas de exploração e os poderes cujo exercício é transferido;
b) Em caso de imóveis objeto de hipoteca ou garantia em vigor, é igualmente exigível acordo expresso do beneficiário da garantia quanto ao não vencimento antecipado do capital em dívida em virtude da transferência;
c) Devem ser salvaguardadas as afetações de receitas pendentes sobre os imóveis em questão.
2 - A transferência da competência de gestão pode incluir os seguintes poderes:
a) Conservação e reabilitação dos imóveis, bem como dos equipamentos e infraestruturas neles integrados;
b) Arrendamento ou exploração das frações não afetas a habitação, quando legalmente permitidos;
c) Atribuição dos fogos de habitação social, de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis e com as regras do programa de apoio habitacional em questão;
d) Defesa da propriedade e da posse, bem como as prerrogativas legais concedidas à entidade proprietária ou ao senhorio, no âmbito do regime legal aplicável ao empreendimento de habitação social em questão.


CAPÍTULO II
Transferência do direito de propriedade e da gestão
  Artigo 7.º
Comissões de análise
1 - É constituída, por iniciativa do município, uma comissão de análise para efeitos do disposto no artigo 5.º
2 - A comissão de análise a que se refere o número anterior é constituída apenas em concelhos onde existam bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado.
3 - A comissão de análise é responsável por proceder à identificação, por concelho, dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e de todos os direitos e obrigações a eles referentes, designadamente hipotecas ou quaisquer outras garantias, contratos de financiamento subjacentes às hipotecas e capital desembolsado em dívida, contratos-promessa, contratos de arrendamento e subarrendamento, incluindo a atualização dos dados dos agregados familiares que aí residam, valor das rendas em vigor, valor das rendas em dívida e dívidas de quotas de condomínio, bem como eventuais litígios judiciais respeitantes aos mesmos imóveis.

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