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  DL n.º 106/2018, de 29 de Novembro
  COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização
_____________________
  Artigo 9.º
Receitas e encargos
1 - A transferência de competências de gestão envolve a transferência da responsabilidade por todos os encargos necessários para a recuperação do edificado, bem como por todas as despesas com a conservação e a manutenção dos imóveis.
2 - Constituem receitas dos municípios aquelas que sejam geradas pelos imóveis objeto de transferência da competência de gestão, nomeadamente as receitas decorrentes de arrendamento ou outras operações imobiliárias previstas no acordo de transferência.
3 - É admitido o recurso ao financiamento europeu para efeitos de realização das despesas de recuperação do edificado previstas no presente artigo.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, nos casos em que o projeto de gestão gere um benefício económico para o município é prevista, no acordo de transferência, contrapartida financeira a favor do Estado que se fixa em 10 /prct. daquele benefício.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por benefício económico o valor que resulta da dedução, às receitas geradas pelo imóvel, das despesas efetivamente suportadas com a recuperação, funcionamento, conservação e manutenção do mesmo, assim como dos custos com a respetiva depreciação ou amortização.

  Artigo 10.º
Alienação
1 - O património imobiliário público sem utilização, integrado no domínio privado do Estado ou dos institutos públicos, pode ser alienado ao município, por ajuste direto, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A DGTF ou, nos casos em que não é o Estado o proprietário do imóvel, o instituto público titular comunicam ao município a intenção de alienar o imóvel a terceiros antes do fim do período de vigência do acordo de transferência.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os municípios gozam do direito de preferência, sendo deduzido do preço de aquisição que resulte da avaliação o valor das benfeitorias necessárias realizadas no respetivo imóvel.
4 - Não exercendo o direito de preferência previsto no número anterior, o município é ressarcido das benfeitorias realizadas no âmbito do projeto de valorização referido no n.º 2 do artigo 5.º, podendo ainda arrecadar até 10 /prct. da receita gerada pela alienação do imóvel, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - O valor das benfeitorias é atualizado de acordo com a eventual valorização do imóvel, desde a data em que foi realizada a primeira avaliação até à data de alienação do imóvel.

  Artigo 11.º
Causas de cessação
1 - Em relação a cada imóvel, a transferência da competência para a sua gestão cessa nos seguintes casos:
a) Acordo das partes;
b) Termo do acordo de transferência;
c) Incumprimento grave e reiterado, por parte dos municípios, das condições estabelecidas no acordo de transferência;
d) Decurso de 2 anos do acordo de transferência sem ter sido dado início aos procedimentos necessários à implementação do projeto de valorização;
e) Atribuição de uso ao imóvel diferente do que consta do projeto de valorização;
f) Alienação do imóvel, no caso dos bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos.
2 - A cessação da transferência de gestão implica a entrega do imóvel livre de pessoas e bens ao respetivo titular, podendo o município proceder ao levantamento das benfeitorias realizadas, nos termos da lei civil, desde que o mesmo não implique quaisquer danos estruturais, arquitetónicos ou culturais relevantes no imóvel.
3 - Podem os municípios atribuir ao imóvel uso diferente do que consta do processo de valorização, mediante comunicação enviada ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
4 - A alteração de uso a que se refere o número anterior depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a proferir no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação, considerando-se tacitamente deferido em caso de omissão de pronúncia.

  Artigo 12.º
Fiscalização
A DGTF, em conjunto com a Direção-Geral das Autarquias Locais, fiscaliza o cumprimento do disposto nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo anterior, assim como o cumprimento das regras constantes do acordo de transferência.

  Artigo 13.º
Processo de restituição
1 - Sempre que, no âmbito da fiscalização a que se refere o artigo anterior, se encontrem fortes indícios de causa de cessação do acordo de transferência, a DGTF informa o membro do Governo responsável pela área das finanças e notifica o respetivo município para, no prazo de 15 dias, se pronunciar.
2 - Caso se verifique causa de cessação do acordo de transferência, a DGTF, após despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, notifica o município para que proceda, no prazo de 30 dias, à entrega do imóvel, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
3 - Caso o município incumpra a obrigação de entrega do imóvel, a DGTF promove o despejo imediato.


CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 14.º
Inscrição e registo de prédios omissos
O município que assuma a gestão de um imóvel do domínio privado do Estado sem utilização que não se encontre inscrito na matriz ou omisso para efeitos de registo deve diligenciar no sentido da sua regularização, registando-o em nome do Estado ou do instituto público, conforme o caso, através do procedimento oficioso previsto no Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de maio.

  Artigo 15.º
Informação sobre património imobiliário sem utilização da Administração direta e indireta do Estado
1 - Todos os organismos públicos que tenham a seu cargo a gestão de imóveis a que se refere o artigo 2.º devem, no prazo máximo de 120 dias corridos contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, elaborar uma lista contendo a respetiva identificação.
2 - A lista referida no número anterior é de acesso público e deve ser comunicada aos municípios em cuja circunscrição territorial os imóveis se situem.
3 - Os municípios podem indicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e das finanças a existência de património imobiliário público sem utilização situado nos respetivos concelhos que se encontre omisso na lista referida no n.º 1.
4 - A lista de imóveis a que se referem os números anteriores consta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, procedendo-se semestralmente à sua atualização, sempre que tal se justifique.
5 - São integrados na lista a que se referem os números anteriores os imóveis da Administração direta e indireta do Estado cujos processos de transferência estejam já em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 16.º
Produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do número seguinte.
2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 7 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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