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  DL n.º 100/2018, de 28 de Novembro
  COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 3/2019, de 25/01
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 3/2019, de 25/01)
     - 1ª versão (DL n.º 100/2018, de 28/11)
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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação
_____________________
  Artigo 2.º
Transferência de competências e titularidade
1 - É da competência dos órgãos municipais a gestão:
a) Dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas, localizados nos perímetros urbanos;
b) Dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes ainda não entregues através de mutação dominial por acordo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (doravante designada por IP) e o respetivo município.
2 - É transferida para os municípios a titularidade dos troços e dos equipamentos e infraestruturas referidos no número anterior, através de mutação dominial por acordo entre a IP e o respetivo município, conforme previsto no artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, passando a integrar o domínio público municipal.

  Artigo 3.º
Exercício de competências
Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, sem prejuízo da competência da assembleia municipal prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2019, de 25/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/2018, de 28/11

  Artigo 4.º
Âmbito
1 - A transferência para os municípios, prevista no artigo 2.º, abrange a zona da estrada, tal como definida pela alínea uu) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, incluindo o respetivo subsolo, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número seguinte.
2 - Estão excluídos da transferência:
a) Os troços de estrada explorados em regime de concessão ou subconcessão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que se mantiver essa exploração;
b) Os troços de estradas ou estradas que integram um itinerário principal ou um itinerário complementar;
c) O canal técnico rodoviário, como definido na alínea j) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, existente à data da publicação do presente decreto-lei.
3 - A exclusão referida na alínea a) do número anterior não é aplicável aos troços de estrada explorados pela IP.
4 - Finda a concessão ou subconcessão prevista na alínea a) do n.º 2, os troços de estradas e os equipamentos neles integrados, localizados nos perímetros urbanos, podem ser integrados no domínio municipal, através de mutação dominial, por acordo entre a IP e o município respetivo, a partir do fim do respetivo contrato de concessão ou de subconcessão, salvo em caso de renovação, renegociação ou celebração de nova concessão ou subconcessão dos troços de estradas objeto da concessão ou subconcessão.

  Artigo 5.º
Troços de estrada em perímetros urbanos
1 - São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP e o respetivo município os troços de estrada localizados em perímetro urbano que seja sede de concelho.
2 - Os troços de estrada localizados em perímetro urbano que não seja sede de concelho são objeto de acordo de mutação dominial entre a IP e o respetivo município, caso se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Atravessamento de zona urbana consolidada em que se verifica dinâmica autónoma e existência de outros arruamentos paralelos ao troço de estrada objeto de mutação dominial, com ocupação marginal em ambos os lados, numa extensão não inferior a 500 metros;
b) Inexistência de espaço marginal entre a faixa de rodagem da estrada e o edificado;
c) Utilização local da estrada como suporte da relação humana, social e económica, que se equipara ou prevalece sobre a utilização pelo tráfego de atravessamento;
d) A excisão do troço de estrada da rede rodoviária nacional não compromete os modelos operacionais e de gestão.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por perímetro urbano a área identificada na Carta de Uso e Ocupação de Solo, publicada pela Direção-Geral do Território, correspondente às classes identificadas no respetivo relatório técnico com a numeração e denominação seguintes: 1.1 tecido urbano; 1.2.1 indústria, comércio e equipamentos gerais; 1.3.3 áreas em Construção; e 1.4.1 espaços verdes urbanos.

  Artigo 6.º
Troços de estrada desclassificadas
São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP e o respetivo município os troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes ainda não entregues ao município.

  Artigo 7.º
Mutação dominial
1 - No prazo de 60 dias após o prazo referido no n.º 2 do artigo 14.º, a IP comunica aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das infraestruturas rodoviárias um projeto de transferência dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, indicando, em especial, o estado dos mesmos, os títulos de utilização existentes, bem como os recursos financeiros que acompanham a mutação dominial para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada.
2 - Os membros do Governo referidos no número anterior aprovam o projeto de transferência, no prazo de 60 dias, e remetem-no ao município respetivo.
3 - Nos casos em que os municípios tenham informado a Direção-Geral das Autarquias Locais que não pretendem o exercício das competências em 2019, a comunicação da IP referida no número anterior é efetuada 60 dias após o prazo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
4 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a comunicação da IP referida nos números anteriores é efetuada com 3 meses de antecedência relativamente ao fim do prazo da concessão ou subconcessão.
5 - A câmara municipal submete à aprovação da assembleia municipal, o projeto de transferência acordado com a IP.
6 - No prazo de 10 dias após a aprovação da assembleia municipal é celebrado o auto que formaliza a mutação dominial, o qual deve conter os elementos referidos no n.º 1 e ser homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
7 - Caso não haja acordo quanto à mutação dominial, é somente transferida para os municípios a competência de gestão dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, incluindo o subsolo, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º
8 - No caso referido no número anterior, a transferência da competência de gestão concretiza-se nos 60 dias após a comunicação da câmara municipal à IP de que só aceita a transferência da competência de gestão ou, nas situações do n.º 4 do artigo 4.º, a partir do fim do prazo do respetivo contrato de concessão ou de subconcessão.
9 - Sem prejuízo do referido no número anterior, as partes, mediante acordo, podem reiniciar o processo com vista à mutação dominial dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados.

  Artigo 8.º
Titularidade
A mutação dominial dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, localizados em perímetros urbanos, é efetuada para a titularidade do município em cujo território se situam.

  Artigo 9.º
Competências excluídas
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar mantém-se nas respetivas entidades fiscalizadoras, sem prejuízo das competências municipais em matéria de regulação e fiscalização do estacionamento dentro e fora das localidades.
2 - Caso não ocorra a mutação dominial, as competências de gestão transferida para os municípios não incluem a manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, continuando essas funções a cargo das entidades atualmente competentes de acordo com o regime legal aplicável.

  Artigo 10.º
Receitas
São receitas próprias dos municípios as resultantes da gestão dos espaços, equipamentos e infraestruturas abrangidos pelo presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Títulos de utilização
Mantêm-se em vigor os títulos de utilização referentes às estradas e bens que foram transferidos para os municípios, emitidos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Referências legais ou regulamentares
Todas as referências legais ou regulamentares a entidades integradas na Administração direta e indireta do Estado ou ao setor público empresarial, relativamente às competências abrangidas pelo presente decreto-lei, consideram-se feitas aos municípios.

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