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  DL n.º 98/2018, de 27 de Novembro
    MODALIDADES AFINS DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E OUTRAS FORMAS DE JOGO - AUTARQUIAS LOCAIS

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SUMÁRIO
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
_____________________
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
Os artigos 150.º, 159.º, 160.º, 163.º e 164.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 150.º
[...]
Com exceção das coimas previstas no capítulo xi, o produto das coimas previstas no presente diploma reverte para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 159.º
[...]
1 - Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida.
2 - [...]
3 - Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o membro do Governo responsável pela área governativa da administração interna ou o presidente da câmara municipal do município em cujo território se realize e quando a este se circunscreva tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.
Artigo 160.º
[...]
1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior fica dependente de autorização:
a) Do presidente da respetiva câmara municipal, quando circunscritos à área territorial do município;
b) Do presidente da câmara municipal da situação da residência ou da sede da entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando não circunscritos à área territorial do município.
2 - [...]
3 - O presidente da câmara fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria.
Artigo 163.º
[...]
1 - Constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 750,00 a (euro) 3 740,98, as violações ao disposto nos artigos 160.º a 162.º
2 - Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a (euro) 3 750,00 a (euro) 37 500,00.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 164.º
[...]
1 - O presidente da câmara municipal pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída pelos artigos 159.º a 162.º
2 - Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.»

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