Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 48/2003, de 22/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08) - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12) - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08) - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 160.º-C Intercepção de telecomunicações |
1 - Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas em Portugal, a pedido das autoridades competentes de Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seria admissível, nos termos da lei de processo penal, em caso nacional semelhante.
2 - É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa, para autorização.
3 - O despacho referido no número anterior inclui autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido.
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