Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 156.º Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação |
1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.
2 - O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija.
3 - Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 104/2001, de 25/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 144/99, de 31/08
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