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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
    LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 48/2003, de 22/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________
  Artigo 156.º
Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação
1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.
2 - O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija.
3 - Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 144/99, de 31/08

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