Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 48/2003, de 22/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08) - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12) - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08) - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 155.º Entrega temporária de detidos ou presos |
1 - Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:
a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal português;
b) A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.
3 - Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º
4 - O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.
5 - Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.
6 - O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas condições, que especificará. |
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