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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
  LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
   - Lei n.º 87/2021, de 15/12
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 48/2003, de 22/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________
CAPÍTULO II
Pedido de auxílio
  Artigo 150.º
Legitimidade
Podem solicitar auxílio as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da respectiva organização internacional.

  Artigo 151.º
Conteúdo e documentos de apoio
Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 23.º, o pedido é acompanhado:
a) No caso de notificação, de menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
b) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade judiciária internacional;
c) Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro ou entidade judiciária deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.

  Artigo 152.º
Processo
1 - Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 29.º
2 - A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas a autoridades portuguesas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.
3 - Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.
4 - O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos seguintes:
a) Quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa;
b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;
c) Quando a execução da carta rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.
5 - Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.
6 - O disposto no n.º 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.
7 - O disposto no n.º 3 é correspondentemente aplicável às rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias portuguesas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

CAPÍTULO III
Actos particulares de auxílio internacional
  Artigo 153.º
Notificação de actos e entrega de documentos
1 - A autoridade portuguesa competente procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira.
2 - A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa.
3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da notificação.
4 - Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.
5 - Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta à notificação directa de pessoa que se encontre no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte.

  Artigo 154.º
Notificação para comparência
1 - O pedido de notificação destinado a comparência de uma pessoa para intervir em processo estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação.
2 - A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.
3 - A autoridade portuguesa recusa a notificação se esta contiver cominação de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.
4 - O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.
5 - O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.
6 - Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.
7 - As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n.º 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se.

  Artigo 154.º-A
Transmissão e recepção de denúncias e queixas
1 - Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado membro da União Europeia.
2 - As denúncias e queixas recebidas nos termos do número anterior são transmitidas pelo Ministério Público, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado membro em cujo território foi praticado o crime, salvo se os tribunais portugueses forem competentes para o conhecimento da infracção.
3 - O Ministério Público recebe das autoridades competentes de Estados membros da União Europeia denúncias e queixas por crimes praticados em território português contra residentes noutro Estado membro, para efeitos de instauração de procedimento criminal.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto

  Artigo 155.º
Entrega temporária de detidos ou presos
1 - Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando:
a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal português;
b) A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva;
c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega.
3 - Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º
4 - O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português.
5 - Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.
6 - O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas condições, que especificará.

  Artigo 156.º
Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação
1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português.
2 - O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija.
3 - Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 144/99, de 31/08

  Artigo 157.º
Salvo-conduto
1 - A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 154.º, 155.º e 156.º não pode ser:
a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação;
b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entre em Portugal em consequência de uma notificação para acto de processo penal.

  Artigo 158.º
Trânsito
1 - Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência processual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 43.º
2 - A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.

  Artigo 159.º
Envio de objectos, valor, documentos ou processos
1 - A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão.
2 - Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente.
3 - Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente.
4 - O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes forem necessários para as finalidades de um processo em curso.
5 - Em substituição dos processos e documentos pedidos podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 3.

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