1 - Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 29.º
2 - A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas a autoridades portuguesas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal.
3 - Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente.
4 - O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos seguintes:
a) Quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa;
b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;
c) Quando a execução da carta rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.
5 - Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.
6 - O disposto no n.º 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.
7 - O disposto no n.º 3 é correspondentemente aplicável às rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias portuguesas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa. |