Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 48/2003, de 22/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08) - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12) - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08) - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 144.º Custas e despesas |
1 - A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.
2 - Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.
3 - As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente. |
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