Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 48/2003, de 22/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08) - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12) - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08) - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 143.º Tramitação e decisão do pedido |
1 - Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do título IV relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Ministro da Justiça, à competência dos tribunais portugueses e respectivo processo e aos efeitos da execução.
2 - As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância.
3 - O Ministro da Justiça pode pedir informação à Procuradoria-Geral da República e ao Instituto de Reinserção Social, com vista à decisão sobre o pedido. |
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