Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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TÍTULO V
Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 126.º Princípios |
1 - É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.
2 - A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:
a) Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;
b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta. |
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