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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
  LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
   - Lei n.º 87/2021, de 15/12
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 48/2003, de 22/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________
  Artigo 116.º
Informação às pessoas condenadas
Os serviços prisionais informam as pessoas condenadas que possam beneficiar da medida da faculdade de solicitarem a sua transferência nos termos do presente diploma.

SECÇÃO II
Transferência para o estrangeiro
  Artigo 117.º
Informações e documentos de apoio
1 - Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:
a) Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;
b) Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;
c) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;
d) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.
2 - São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:
a) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;
b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;
c) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;
d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro.

  Artigo 118.º
Competência interna para formular o pedido
1 - Compete ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência.
2 - O pedido é apresentado no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada.
3 - O pedido, devidamente informado, é enviado pela Procuradoria-Geral da República ao Ministro da Justiça para apreciação.
4 - Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.
5 - A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 144/99, de 31/08

  Artigo 119.º
Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio
1 - Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos:
a) Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual;
b) Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado;
c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.
2 - Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.º 2 do artigo 117.º

  Artigo 120.º
Decisão sobre o pedido
1 - Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área do estabelecimento prisional onde se encontra a pessoa a transferir.
2 - O Ministério Público promove a audição pelo juiz da pessoa a transferir, observando-se, para o efeito, o disposto no Código de Processo Penal quanto ao interrogatório de arguido detido.
3 - O tribunal decide sobre o pedido, depois de se assegurar de que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem.
4 - É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.

  Artigo 121.º
Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro
1 - A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal.
2 - É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.
3 - Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.

SECÇÃO III
Transferência para Portugal
  Artigo 122.º
Pedido de transferência para Portugal
1 - Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro da Justiça os elementos a que se refere o artigo 117.º, que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro.
3 - O Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 118.º

  Artigo 123.º
Requisitos especiais da transferência para Portugal
1 - Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira.
2 - Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado que formulou o pedido, para efectivação da transferência.

SECÇÃO IV
Informações sobre a execução e trânsito
  Artigo 124.º
Informações relativas à execução
1 - São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:
a) Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial;
b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.
2 - A pedido do Estado que solicitou a transferência, é-lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.

  Artigo 125.º
Trânsito
Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro para outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43.º

TÍTULO V
Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 126.º
Princípios
1 - É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida.
2 - A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:
a) Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas;
b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.

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