1 - Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações:
a) Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;
b) Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado;
c) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;
d) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.
2 - São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos:
a) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas;
b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;
c) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;
d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro. |