Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 48/2003, de 22/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08) - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12) - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08) - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 101.º Direito aplicável e efeitos da execução |
1 - A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa.
2 - As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.
3 - O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.
4 - A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.
5 - O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:
a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;
b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;
c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
6 - O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
7 - O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.º 5.
8 - O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena. |
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