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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
  LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
   - Lei n.º 87/2021, de 15/12
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 48/2003, de 22/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________
  Artigo 92.º
Transmissão do pedido
O pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro é apresentado pelas vias previstas no presente diploma.

  Artigo 93.º
Efeitos da delegação
1 - Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto.
2 - A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.
3 - Portugal recupera, porém, o direito de proceder penalmente pelo facto se:
a) O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado;
b) Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente diploma.
4 - A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.
5 - O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.

CAPÍTULO III
Disposição comum
  Artigo 94.º
Custas
1 - As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado.
2 - Portugal informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.

TÍTULO IV
Execução de sentenças penais
CAPÍTULO I
Execução de sentenças penais estrangeiras
  Artigo 95.º
Princípio
1 - As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas neste diploma.
2 - O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação.

  Artigo 96.º
Condições especiais de admissibilidade
1 - O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes:
a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;
d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;
e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;
f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;
g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;
h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
i) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.
3 - A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1, quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença.
4 - O disposto no número anterior é também aplicável, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena.
5 - A condição referida na alínea i) do n.º 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.
6 - A execução da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação das condições do n.º 1, quando Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, tiver previamente concedido a extradição de cidadão português.

  Artigo 97.º
Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas
1 - É também possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional.
2 - A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o disposto nos tratados, convenções ou acordos de que Portugal seja parte ou, na sua falta, através da Autoridade Central, nos termos previstos neste diploma.

  Artigo 98.º
Limites da execução
1 - A execução da sentença estrangeira limita-se:
a) À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;
b) À perda de produtos, objectos e instrumentos do crime;
c) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.
2 - A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente.
3 - A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação.
4 - As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal.

  Artigo 99.º
Documentos e tramitação do pedido
1 - O pedido é submetido, pela Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça.
2 - O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e, se for caso disso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 96.º, bem como de informação relativa à duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido.
3 - Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução.
4 - Se o Ministro da Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente, nos termos do artigo 235.º do Código de Processo Penal, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença.
5 - O Ministério Público requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.º 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação.

  Artigo 100.º
Revisão e confirmação da sentença estrangeira
1 - A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.
2 - Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:
a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;
b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;
c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.
3 - Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obtê-las.
4 - O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.
5 - Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.
6 - Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.º 5 do artigo 96.º, o prazo referido no número anterior é de dois meses.
7 - Havendo recurso, os prazos referidos nos n.os 5 e 6 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês.

  Artigo 101.º
Direito aplicável e efeitos da execução
1 - A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa.
2 - As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses.
3 - O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda.
4 - A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.
5 - O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando:
a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias;
b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva;
c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente.
6 - O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.
7 - O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.º 5.
8 - O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

  Artigo 102.º
Estabelecimento prisional para execução da sentença
1 - Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado.
2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área do distrito judicial de Lisboa.

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