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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
    LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________
  Artigo 83.º
Tramitação do pedido
1 - O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista, e é submetido pelo Procurador-Geral da República a apreciação do Ministro da Justiça.
2 - Se o Ministro da Justiça decidir que o pedido é admissível, o expediente é remetido ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.
3 - Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.
4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.º 2.
5 - O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.
6 - Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.
7 - Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, o Ministério Público e o suspeito ou arguido podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem por conveniente.
8 - O juiz decide sobre o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais.
9 - Na pendência do pedido, o juiz sujeita o arguido à prestação de termo de identidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.

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