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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
  LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
   - Lei n.º 87/2021, de 15/12
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 48/2003, de 22/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________

CAPÍTULO VI
Aplicação interna do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido em matéria de entrega de pessoas
  Artigo 78.º-A
Objeto
O presente capítulo regulamenta as disposições do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega, assinado em Viena em 28 de junho de 2006 e publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 292, de 21 de outubro de 2006, doravante designado Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, e do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, feito em Bruxelas e em Londres em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia L 149, de 30 de abril de 2021, doravante designado Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 87/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 78.º-B
Aplicação do regime do mandado de detenção europeu
Aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da aplicação dos acordos a que se refere o artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 87/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 78.º-C
Não aplicação da condição da dupla incriminação
A condição da dupla incriminação a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e o n.º 2 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido não é aplicada, sob condição de reciprocidade, nos termos dos n.os 4 dos mesmos artigos, caso se verifique, cumulativamente, que a infração que deu origem ao mandado de detenção:
a) Constitui uma das infrações enumeradas:
i) No n.º 4 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; ou
ii) No n.º 5 do artigo 599.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, tal como definidas na legislação do Estado de emissão; e
b) É punível, no Estado de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 87/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 78.º-D
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção
A autoridade judiciária de execução recusa a execução do mandado de detenção:
a) Nos casos previstos no artigo 4.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou no artigo 600.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;
b) Se, nos casos não mencionados no artigo anterior e sem prejuízo do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, o facto que determina a emissão do mandado de detenção não constituir uma infração nos termos da lei portuguesa;
c) Se o mandado de detenção tiver sido emitido para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 601.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, quando a pessoa procurada tiver nacionalidade portuguesa ou for residente em território nacional, mediante prévia decisão de revisão e confirmação da sentença condenatória.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 87/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 78.º-E
Exceção da nacionalidade
A entrega de nacionais para efeitos de procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou da alínea b) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, fica sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida a Portugal para cumprimento da pena ou da medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado de emissão.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 87/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 78.º-F
Garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais
Quando a infração que determina a emissão for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção fica sujeita à prestação das garantias estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega ou na alínea a) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 87/2021, de 15 de Dezembro

  Artigo 78.º-G
Autoridade central para assistência e receção dos pedidos de trânsito
A Procuradoria-Geral da República é designada como:
a) Autoridade central para assistir as autoridades judiciárias competentes, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 1 do artigo 605.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido;
b) Autoridade responsável pela receção dos pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como por toda e qualquer outra correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega e do n.º 3 do artigo 623.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 87/2021, de 15 de Dezembro

TÍTULO III
Transmissão de processos penais
CAPÍTULO I
Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias portuguesas
  Artigo 79.º
Princípio
A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por um facto praticado fora do território português nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes.

  Artigo 80.º
Condições especiais
1 - Para que possa ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por facto praticado fora do território português é necessária a verificação das seguintes condições, para além das condições gerais previstas neste diploma:
a) O recurso à extradição esteja excluído;
b) O Estado estrangeiro dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal português;
c) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado estrangeiro e segundo a lei portuguesa;
d) A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
e) O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade portuguesa ou, tratando-se de estrangeiros ou apátridas, tenham a sua residência habitual em território português;
f) A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.
2 - Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal em Portugal, verificadas as condições do número anterior:
a) Quando o suspeito ou arguido se encontrarem processados penalmente em Portugal por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior às referidas na alínea d) do número anterior e seja garantida a sua presença em juízo;
b) Quando seja negada a extradição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;
c) Se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo em Portugal;
d) Se o Estado estrangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à extradição, e que tais condições se verificam em Portugal.
3 - As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais portugueses por virtude de outra disposição relativa à aplicação da lei penal portuguesa no espaço.
4 - A condição referida na alínea e) do n.º 1 pode ser dispensada nas situações previstas no n.º 4 do artigo 32.º, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro.

  Artigo 81.º
Direito aplicável
Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável.

  Artigo 82.º
Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula
1 - A aceitação, por Portugal, do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto.
2 - Instaurado, ou continuado, em Portugal, procedimento penal pelo facto, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que Portugal certifique que o arguido se ausentou do território nacional.

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