Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 42/2023, de 10/08 - Lei n.º 87/2021, de 15/12 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 48/2003, de 22/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08) - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12) - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08) - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08) | |
|
SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
|
Artigo 65.º Medidas de coacção não detentivas e competência |
As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 38.º e 64.º, são da competência do tribunal da Relação. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO IV
Reentrega do extraditado
| Artigo 66.º Detenção posterior à fuga do extraditado |
1 - O mandado de detenção a que se refere o artigo 42.º é recebido pela Autoridade Central, através das vias referidas neste diploma, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal, que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.
2 - O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento. |
|
|
|
|
|
Artigo 67.º Execução do pedido |
1 - Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.
2 - Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a cinco o número de testemunhas.
3 - Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.os 3 e 5 do artigo 55.º e dos artigos 56.º e 57.º
4 - O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 58.º e 59.º |
|
|
|
|
|
Artigo 68.º Reentrega do extraditado |
1 - O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60.º quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.
2 - A certidão a que se refere o artigo 60.º é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Extradição activa
| Artigo 69.º Competência e processo |
1 - Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português, ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra.
2 - O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.
3 - Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.
4 - O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito. |
|
|
|
|
|
À reextradição pedida por Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º |
|
|
|
|
|
Artigo 71.º Difusão internacional do pedido de detenção provisória |
1 - O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente.
2 - A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Nacional da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal. |
|
|
|
|
|
Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Disposição final
| Artigo 73.º Gratuitidade e férias |
1 - Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 26.º
2 - Os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Regras especiais relativas ao processo simplificado de extradição
| Artigo 74.º Âmbito e finalidades |
As disposições do presente capítulo regulamentam o processo de extradição, nos casos em que a pessoa reclamada dá o seu consentimento a esta, em conformidade com o previsto na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995. |
|
|
|
|
|
Artigo 75.º Autoridade competente e prazos |
1 - A declaração de consentimento na extradição é comunicada directamente pelo juiz competente à autoridade requerente que solicitou a detenção provisória, no prazo máximo de 10 dias após a detenção.
2 - No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, o juiz informa-o do sentido da renúncia à regra da especialidade, nos casos em que esta for admissível, e dos efeitos do consentimento na reextradição, bem como do momento e dos termos em que o pode fazer, tudo se exarando no auto.
3 - O juiz profere decisão homologatória do consentimento e procede à respectiva comunicação no prazo máximo de 20 dias após a data em que foi prestado o consentimento referido no n.º 1.
4 - Se o considerar necessário, o juiz solicita à autoridade requerente informações complementares, ouvindo novamente a pessoa detida após a obtenção dessas informações, antes de proferir decisão.
5 - Os prazos previstos nos n.os 1 e 3 contam-se a partir do momento da prestação do consentimento, se este for dado após o decurso do prazo referido no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, quando tiver sido recebido um pedido de extradição, o consentimento é prestado de acordo com o disposto no artigo 54.º
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 40.º
8 - O disposto nos números anteriores, no que se refere aos prazos e às comunicações, é aplicável aos casos em que Portugal seja o Estado requerente. |
|
|
|
|
|