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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
  LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
   - Lei n.º 87/2021, de 15/12
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 48/2003, de 22/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________
  Artigo 63.º
Prazos
1 - Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 48.º é ultimado no prazo máximo de 15 dias.
2 - No caso de a decisão do Ministro da Justiça ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público para promover imediatamente o seu cumprimento.
3 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.
4 - A distribuição do processo na Relação é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos n.os 1 e 2 do artigo 51.º e o prazo referido no n.º 1 do artigo 52.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.
5 - A decisão do Ministro da Justiça que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.º 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.

  Artigo 64.º
Competência e forma da detenção não directamente solicitada
1 - A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 39.º apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação em cuja área a detenção foi efectuada, para aí promover a audição judicial daquele, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º
2 - No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 38.º
3 - O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º e no artigo 63.º

  Artigo 65.º
Medidas de coacção não detentivas e competência
As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 38.º e 64.º, são da competência do tribunal da Relação.

SECÇÃO IV
Reentrega do extraditado
  Artigo 66.º
Detenção posterior à fuga do extraditado
1 - O mandado de detenção a que se refere o artigo 42.º é recebido pela Autoridade Central, através das vias referidas neste diploma, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal, que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.
2 - O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.

  Artigo 67.º
Execução do pedido
1 - Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada.
2 - Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a cinco o número de testemunhas.
3 - Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.os 3 e 5 do artigo 55.º e dos artigos 56.º e 57.º
4 - O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 58.º e 59.º

  Artigo 68.º
Reentrega do extraditado
1 - O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60.º quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.
2 - A certidão a que se refere o artigo 60.º é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

CAPÍTULO II
Extradição activa
  Artigo 69.º
Competência e processo
1 - Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português, ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra.
2 - O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma.
3 - Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo.
4 - O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

  Artigo 70.º
Reextradição
À reextradição pedida por Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º

  Artigo 71.º
Difusão internacional do pedido de detenção provisória
1 - O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente.
2 - A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Nacional da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal.

  Artigo 72.º
Comunicação
Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

CAPÍTULO III
Disposição final
  Artigo 73.º
Gratuitidade e férias
1 - Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 26.º
2 - Os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias.

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