Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 61.º Prazo para remoção do extraditado |
1 - O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 60.º
2 - Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.
3 - O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo.
4 - Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.º 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.
5 - Após a entrega da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações ao tribunal e à Procuradoria-Geral da República. |
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