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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
    LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 48/2003, de 22/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________
  Artigo 55.º
Oposição do extraditando
1 - Após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a 10.
2 - A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
3 - Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas.
4 - Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o Ministério Público podem pronunciar-se sobre o seu destino.
5 - Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento.

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