1 - Na presença do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso.
2 - No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 40.º Se se opuser à extradição, o juiz aprecia os fundamentos da oposição se ele os quiser expor, tudo exarando em auto.
3 - Existindo no caso a faculdade de renúncia ao benefício da regra da especialidade referida no n.º 1, é exarado em auto o teor da informação prestada sobre aquela regra da especialidade, bem como a declaração do extraditando, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 40.º
4 - É igualmente exarada em auto a informação a que se refere o número anterior sempre que, nos termos do direito convencional aplicável, a renúncia ao benefício da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade judiciária requerente, após a entrega da pessoa extraditada.
5 - O Ministério Público e o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável à reextradição. |