Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 51.º Despacho liminar e detenção do extraditando |
1 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste.
2 - Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão.
3 - Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega, ao Ministério Público, do mandado de detenção do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução.
4 - No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deverá proceder. |
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