Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 48/2003, de 22/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08) - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12) - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08) - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 45.º Elementos complementares |
1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior poderá determinar o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.
3 - Se o pedido se referir a pessoa que já se encontre detida para fins de extradição, o arquivamento previsto no número anterior determina a imediata restituição à liberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 38.º |
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