1 - Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa.
2 - Se a pessoa extraditada tiver a nacionalidade portuguesa, o trânsito só será concedido nas situações em que o seria a extradição.
3 - O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado.
4 - Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição.
5 - Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 3.
6 - É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território português.
7 - O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, contém, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no n.º 3 do artigo 38.º e é dirigido ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente diploma.
8 - A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito.
9 - As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize. |