Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
    LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 48/2003, de 22/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________
TÍTULO II
Extradição
CAPÍTULO I
Extradição passiva
SECÇÃO I
Condições da extradição
  Artigo 31.º
Fim e fundamento da extradição
1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
2 - Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
3 - Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos.
4 - Quando for pedida para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a extradição pode ser concedida se o tempo por cumprir não for inferior a quatro meses.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias internacionais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.
6 - O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa