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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
    LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 48/2003, de 22/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________
  Artigo 17.º
Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade
1 - A imunidade referida nos n.os 1 e 2 do artigo anterior cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não haja lugar ao benefício da regra da especialidade.
2 - Quando a cessação da imunidade decorra de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade, deve essa renúncia resultar de declaração pessoal, prestada perante o juiz, que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto, com assistência de defensor, que lhe deve ser nomeado caso não tenha advogado constituído.
3 - Quando a pessoa em causa deva prestar declarações em Portugal, no seguimento de pedido apresentado a Portugal ou formulado por uma autoridade portuguesa, as declarações são prestadas perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a renúncia de pessoa que compareça em Portugal em consequência de um acto de cooperação solicitado pela autoridade portuguesa é prestada no processo em que deva produzir efeito, quando as autoridades portuguesas, após a entrega da pessoa, tiverem conhecimento superveniente de factos por ela praticados anteriormente a essa entrega.

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