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  Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto
  LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2023, de 10/08
   - Lei n.º 87/2021, de 15/12
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 48/2003, de 22/08
   - Lei n.º 104/2001, de 25/08
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito da cooperação
1 - A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.
2 - O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal.

  Artigo 3.º
Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais
1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.
2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal.

  Artigo 4.º
Princípio da reciprocidade
1 - A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade.
2 - O Ministério da Justiça solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outros Estados, nos limites deste diploma.
3 - A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa cooperação:
a) Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade;
b) Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para a sua reinserção social;
c) Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão português.

  Artigo 5.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção ou nela participou;
b) Arguido: toda a pessoa contra quem correr processo ou contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução;
c) Condenado: pessoa contra quem foi proferida sentença que imponha uma reacção criminal ou relativamente à qual foi proferida decisão judicial que reconheça a sua culpabilidade, ainda que suspendendo condicionalmente a aplicação da pena ou impondo sanção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da sentença ou posteriormente, ou substituída por medida não detentiva;
d) Reacção criminal: qualquer pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias.

  Artigo 6.º
Requisitos gerais negativos da cooperação internacional
O pedido de cooperação é recusado quando:
a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;
b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;
c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;
d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;
e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;
f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.
2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:
a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;
b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;
c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou
d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas.
3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente.
4 - O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º
5 - Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n.º 5 do artigo 32.º

  Artigo 7.º
Recusa relativa à natureza da infracção
1 - O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir:
a) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português;
b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.
2 - Não se consideram de natureza política:
a) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
b) As infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;
c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;
d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte.

  Artigo 8.º
Extinção do procedimento penal
1 - A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:
a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;
b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida;
c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido.
2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei.

  Artigo 9.º
Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação
1 - Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito penal português, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que o Estado que o formula dê garantias de que observará as condições fixadas para a cooperação.
2 - A cooperação é, porém, excluída se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e o pedido não possa ser satisfeito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.

  Artigo 10.º
Reduzida importância da infracção
A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.

  Artigo 11.º
Protecção do segredo
1 - Na execução de um pedido de cooperação formulado a Portugal observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a informações que, segundo o pedido, devam ser prestadas por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro.

  Artigo 12.º
Direito aplicável
1 - Produzem efeitos em Portugal:
a) Os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido;
b) A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito português.
2 - Se apenas o direito português exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser imposta ou executada em Portugal no caso de oposição do respectivo titular.

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