Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 48/2003, de 22/08 - Lei n.º 104/2001, de 25/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2023, de 10/08) - 6ª versão (Lei n.º 87/2021, de 15/12) - 5ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 4ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 3ª versão (Lei n.º 48/2003, de 22/08) - 2ª versão (Lei n.º 104/2001, de 25/08) - 1ª versão (Lei n.º 144/99, de 31/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito de aplicação e princípios gerais de cooperação judiciária internacional em matéria penal
| Artigo 1.º Objecto |
1 - O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal:
a) Extradição;
b) Transmissão de processos penais;
c) Execução de sentenças penais;
d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade;
e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;
f) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português.
3 - O presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial. |
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