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  DL n.º 92/2018, de 13 de Novembro
  REGISTO DE NAVIOS E EMBARCAÇÕES SIMPLIFICADO - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado
_____________________
  Artigo 29.º
Início de aplicação do regime especial
O regime especial de determinação da matéria coletável aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018.

  Artigo 30.º
Aplicação imediata do regime de segurança social
O regime de segurança social previsto no artigo 5.º aplica-se imediatamente aos trabalhadores de navios e embarcações atualmente inscritos no regime geral de segurança social.

  Artigo 31.º
Disposições transitórias
Para os navios e embarcações existentes, as alterações de identificação decorrentes do capítulo IV devem ser efetuadas na primeira renovação da certificação ocorrida após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 32.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as disposições relativas a registo de navios constantes do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, bem como os artigos 74.º, 105.º a 107.º, 109.º a 118.º e 122.º do mesmo decreto-lei.
2 - As disposições referidas no número anterior relativas à marcação de inscrições nos navios ou embarcações mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 12.º

  Artigo 33.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 5.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - O disposto no capítulo IV e no artigo 32.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 31 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte marítimo
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e os n.os 1 e 2 do artigo 26.º)

CAPÍTULO I
Elegibilidade
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação subjetiva
1 - Podem optar pelo regime especial de determinação da matéria coletável os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), com sede ou direção efetiva em Portugal e que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas, legalmente habilitados para o efeito, aos quais não seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo 86-A.º do Código de IRC.
2 - O regime especial não é aplicável nos casos em que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) O sujeito passivo seja detentor do estatuto de média ou grande empresa, em conformidade com as disposições da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia;
b) O sujeito passivo tenha beneficiado de um auxílio à reestruturação, ao abrigo das disposições da Comunicação 2004/C244/02 da Comissão Europeia;
c) A Comissão Europeia não tenha tomado em consideração os benefícios fiscais decorrentes da aplicação deste regime, aquando da decisão sobre o auxílio à reestruturação.

Artigo 2.º
Exercício da opção
1 - A opção pela aplicação do presente regime especial é efetuada pelos sujeitos passivos por via eletrónica, no Portal das Finanças:
a) No início de atividade;
b) Até ao final do período de tributação no qual os sujeitos passivos pretendam iniciar a aplicação do presente regime especial.
2 - O período mínimo de permanência neste regime especial é de cinco períodos de tributação, exceto se o sujeito passivo comunicar, até ao termo do prazo previsto na alínea b) do n.º 1, que pretende cessar a aplicação do regime especial e optar pelo regime geral de tributação.
3 - O presente regime especial cessa a sua aplicação quando deixarem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo opte pela cessação prevista no número anterior.
4 - Os efeitos da cessação deste regime especial reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que se verifique a causa de cessação ou seja comunicada a opção pela cessação do mesmo nos termos do n.º 2.
5 - Em caso de cessação do regime especial, o sujeito passivo não pode optar pelo mesmo durante os cinco períodos de tributação subsequentes à data de produção de efeitos dessa cessação.

Artigo 3.º
Atividades abrangidas
1 - A opção pelo presente regime especial determina a respetiva aplicação aos seguintes rendimentos e atividades exercidas através de navios ou embarcações abrangidos nos termos do artigo seguinte:
a) Atividade de transporte de mercadorias e passageiros;
b) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços diretamente relacionados com a atividade de transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração, atividades de entretenimento e comércio a bordo de um navio e embarcação elegível, desde que estes serviços tenham natureza acessória em relação à atividade de transporte de passageiros;
c) Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, quando corresponda à remuneração de aplicações de tesouraria corrente da empresa relacionada com as atividades abrangidas pelo presente regime especial;
d) Publicidade e comercialização, quando resultem da venda de espaços publicitários a bordo de navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;
e) Atividade de «shipbrokerage» por conta dos navios ou embarcações por si utilizados e abrangidos pelo presente regime especial;
f) Alienação dos ativos de exploração, que, pela sua natureza, se destinem ao transporte marítimo;
g) Atividade de navios ou embarcações de investigação do fundo do mar;
h) Atividade de navios ou embarcações de colocação de cabos no fundo do mar, colocação de condutas no fundo do mar e operações de guindaste;
i) Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;
j) Atividades de reboque, desde que 50 /prct. das operações anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;
k) Atividades de dragagem, desde que 50 /prct. das operações anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;
l) Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento e a tripulação do navio ou embarcação;
m) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades do transporte marítimo.
2 - É determinada de acordo com o regime geral de tributação em IRC a matéria coletável imputável a atividades que não se encontrem especificamente previstas no número anterior e, em especial, a matéria coletável relativa às seguintes atividades:
a) Atividade de transporte regular de passageiros, incluindo a navegação em águas fluviais ou interiores, salvo quando realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Atividades que não tenham por objeto o transporte de mercadorias ou passageiros, tais como atividades piscatórias;
c) Serviços comerciais prestados a terceiros em zonas portuárias, tais como carga e descarga de navios ou embarcações por conta de terceiros, pilotagem e reboque de navios ou embarcações nos portos;
d) Atividades de museu, conservação marinha, estudos de viabilidade, exploração e extração de recursos naturais;
e) Utilização de navios ou embarcações ancorados permanentemente, seja qual for o seu fim;
f) Atividades lúdicas e de recreio, tais como passeios turísticos na orla costeira ou mergulho;
g) Atividades educacionais ou sociais;
h) Outras atividades conexas não expressamente previstas no número anterior.
3 - O total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo previstas no n.º 1 beneficia do regime especial de determinação da matéria coletável até ao limite de 50 /prct. do total dos rendimentos relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível.

Artigo 4.º
Requisitos de aplicação
1 - O presente regime especial é aplicável unicamente aos rendimentos de atividades exercidas através de navios ou embarcações que:
a) Arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; e
c) Sejam afetos ao exercício das atividades elencadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os sujeitos passivos que tenham navios ou embarcações registados fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem optar pela aplicação do presente regime especial desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Pelo menos 60 /prct. da tonelagem líquida da sua frota arvore bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
b) Demonstrem que a gestão estratégica e comercial de todos os seus navios ou embarcações é realizada no território do Espaço Económico Europeu;
c) Cumpram as normas relativas à proteção, segurança, ambiente e às condições de trabalho a bordo em vigor no Espaço Económico Europeu.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a navios ou embarcações afetos às atividades de reboque e de dragagem que não se encontrem registados num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
4 - Se, após o início da aplicação do regime especial, os pressupostos constantes do n.º 2 deixarem de se verificar, deve o sujeito passivo repor a percentagem mínima de frota controlada num prazo máximo de três anos.
5 - Caso não se verifiquem as condições previstas nos números anteriores, os rendimentos provenientes de navios ou embarcações não registados num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não relevam para efeitos de aplicação do presente regime, sendo tributados nos termos das regras gerais do Código do IRC.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o conceito de gestão estratégica e comercial pressupõe, por parte do sujeito passivo, o controlo e risco da atividade marítima.
7 - Podem beneficiar do presente regime os navios ou embarcações em regime de afretamento a terceiros, com ou sem tripulação, por parte do sujeito passivo, desde que:
a) Reúnam os demais requisitos previstos nos n.os 1 e 2;
b) A percentagem da tonelagem líquida dos navios ou embarcações tomados de afretamento a terceiros não supere 75 /prct. da totalidade da frota do sujeito passivo;
c) O rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento não seja superior ao quádruplo do rendimento proveniente de navios ou embarcações de que o sujeito passivo seja proprietário.
8 - Os navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros ou adquiridos em regime de aluguer de longa duração ou leasing são equiparados aos navios ou embarcações da propriedade da empresa.

CAPÍTULO II
Determinação da matéria coletável
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Determinação da matéria coletável
1 - A matéria coletável prevista no presente regime especial é determinada através da aplicação dos seguintes valores diários a cada embarcação elegível nos termos do n.º 1 do artigo anterior:

2 - Quando a arqueação líquida for superior a 1000 toneladas líquidas, o quantitativo da matéria coletável é apurado pela aplicação de cada escalão às toneladas líquidas da embarcação que couberem dentro do mesmo escalão.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são tidos em consideração todos os navios e embarcações abrangidos que se encontrem à disposição do contribuinte, excluindo os dias em que estes não se encontrem operacionais em resultado de reparações ordinárias ou extraordinárias.
4 - A matéria coletável apurada nos termos do n.º 1 é reduzida em 50 /prct. e 25 /prct. no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos.
6 - É fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar uma redução de 10 /prct. a 20 /prct. do quantitativo da matéria coletável previsto no n.º 1, no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50 000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas.
7 - À matéria coletável determinada nos termos do presente artigo não são aplicáveis quaisquer outras deduções legalmente previstas.

Artigo 6.º
Gastos e perdas
1 - Quando seja aplicável o presente regime especial, os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo exclusivamente no exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou embarcações elegíveis nos termos do n.º 1 do artigo 4.º não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
2 - No caso de gastos e perdas comuns incorridos ou suportados pelo sujeito passivo no exercício de atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e de atividades não previstas no referido n.º 1 do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo os gastos e perdas previstos no n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode deduzir a parte dos gastos e perdas que corresponder às atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou relativa ao exercício de atividades através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante dos gastos ou perdas comuns é dedutível, respetivamente, na proporção das atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou na proporção das atividades exercidas através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de negócios do sujeito passivo, sem prejuízo das demais disposições do Código do IRC.

Artigo 7.º
Articulação com o Código do IRC
1 - À matéria coletável dos sujeitos passivos de IRC determinada nos termos do presente regime especial é aplicada a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sem prejuízo das eventuais reduções ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo das regras previstas no artigo 52.º do Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores ao da aplicação do presente regime especial são dedutíveis ao lucro tributável apurado no exercício de atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º apenas na proporção do volume de negócios que corresponder às atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º e às atividades exercidas através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de negócios total do sujeito passivo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC, o cálculo do pagamento especial por conta dos sujeitos passivos de IRC que optem pelo presente regime especial é efetuado tomando em consideração apenas o volume de negócios apurado no exercício de atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º e através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º
4 - O lucro tributável relevante para efeitos do disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC e no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, corresponde à soma algébrica da matéria coletável determinada nos termos deste regime especial e do lucro tributável determinado de acordo com o regime geral de tributação em IRC.
5 - Em tudo o que não se achar especificamente regulado no presente regime especial, designadamente em relação a preços de transferência, tributações autónomas, regras de liquidação e pagamento, são aplicáveis aos sujeitos passivos de IRC as regras gerais previstas no Código do IRC.

Artigo 8.º
Obrigações contabilísticas
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC, os sujeitos passivos que optem pela aplicação do presente regime especial devem organizar a sua contabilidade de modo a permitir o controlo individualizado dos resultados apurados nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos resultados apurados nas atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou não exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 9.º
Cálculo das mais-valias ou menos-valias
Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que seja aplicado o regime especial de determinação do lucro tributável aplicável às atividades de transporte marítimo previsto no presente decreto-lei, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.

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