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  DL n.º 92/2018, de 13 de Novembro
  REGISTO DE NAVIOS E EMBARCAÇÕES SIMPLIFICADO - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado
_____________________
  Artigo 23.º
Direito aplicável
Ao registo de navios e embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios e embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.

  Artigo 24.º
Disponibilização dos registos a navios e embarcações no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, de forma direta ou através de mecanismos de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios e embarcações abrangidos pelo presente capítulo existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

  Artigo 26.º
Aplicação imediata do regime especial
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) podem optar pela aplicação do regime especial durante o primeiro trimestre de 2019, nos casos em que pretendam iniciar a aplicação do regime ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.
2 - Efetuada a opção pela aplicação do regime especial nos termos do número anterior ou até final dos dois períodos de tributação seguintes, o período inicial de permanência previsto no n.º 2 do artigo 2.º do regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei, é reduzido de cinco para três anos.
3 - Os sujeitos passivos que optem pelo regime especial no período referido no n.º 1 ou até ao final dos dois períodos de tributação seguintes podem optar pelo regime que lhes era aplicável antes da opção pelo regime especial, no momento de apresentação da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, relativa ao primeiro período de tributação em que o regime seja aplicável.

  Artigo 27.º
Vigência do regime
O regime especial de determinação da matéria coletável estabelecido no presente decreto-lei tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.

  Artigo 28.º
Revisão do regime
1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela alteração da tributação das atividades de transporte marítimo operada pelo presente decreto-lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, o novo regime, nas suas diversas componentes, deve ser reavaliado no prazo de três anos.
2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, o Governo avalia a evolução do setor em causa, bem como eventuais constrangimentos identificados.
3 - O regime previsto no artigo 5.º é objeto de avaliação decorridos três anos ou assim que se encontrarem inscritos, na qualidade de beneficiários da segurança social, 500 trabalhadores, consoante o facto que ocorrer em primeiro lugar.

  Artigo 29.º
Início de aplicação do regime especial
O regime especial de determinação da matéria coletável aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018.

  Artigo 30.º
Aplicação imediata do regime de segurança social
O regime de segurança social previsto no artigo 5.º aplica-se imediatamente aos trabalhadores de navios e embarcações atualmente inscritos no regime geral de segurança social.

  Artigo 31.º
Disposições transitórias
Para os navios e embarcações existentes, as alterações de identificação decorrentes do capítulo IV devem ser efetuadas na primeira renovação da certificação ocorrida após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 32.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as disposições relativas a registo de navios constantes do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, bem como os artigos 74.º, 105.º a 107.º, 109.º a 118.º e 122.º do mesmo decreto-lei.
2 - As disposições referidas no número anterior relativas à marcação de inscrições nos navios ou embarcações mantêm-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 12.º

  Artigo 33.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 5.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 - O disposto no capítulo IV e no artigo 32.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 31 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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