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  DL n.º 92/2018, de 13 de Novembro
  REGISTO DE NAVIOS E EMBARCAÇÕES SIMPLIFICADO - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado
_____________________
  Artigo 21.º
Regime da compra e venda e hipoteca
1 - A compra e venda de navios e embarcações pode ser feita por declaração de venda, com reconhecimento da assinatura, pelo proprietário ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.
2 - Os navios e embarcações podem ser objeto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias, sendo aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis, em tudo o que não contrariar o disposto nos números seguintes.
3 - A constituição, modificação ou extinção da hipoteca ou de direito equivalente deve constar de documento assinado, com reconhecimento da assinatura, pelo titular ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.
4 - A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração expressa, com reconhecimento da assinatura, do credor hipotecário ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.
5 - As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, que deve ser indicada no momento do registo e entregue cópia dessa legislação, assinada pelas partes.
6 - O adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito de expurgação previsto no artigo 721.º do Código Civil se o exercício desse direito garantir ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável, em todo o caso, a alínea b) do artigo referido.
7 - A hipoteca provisória de navios e embarcações em construção ou a construir, bem como a sua penhora, arresto ou arrolamento, podem ser registados, dispensando-se o prévio registo do navio ou embarcação.

  Artigo 22.º
Taxas
1 - Os atos de registo previstos no presente decreto-lei, efetuados pelos órgãos locais da AMN, implicam o pagamento de taxas, cujo montante e termos da distribuição do seu produto são definidos por portaria a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
2 - Por cada navio ou embarcação registado que se encontre abrangido por convenções internacionais é devida uma taxa anual de manutenção de registo destinada a cobrir as despesas com organismos internacionais, cujo montante e termos da distribuição do seu produto são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo.
4 - Ficam isentos das taxas de registo os navios, embarcações e unidades auxiliares da Marinha, da AMN, das forças e serviços de segurança e da proteção civil.

  Artigo 23.º
Direito aplicável
Ao registo de navios e embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios e embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.

  Artigo 24.º
Disponibilização dos registos a navios e embarcações no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, de forma direta ou através de mecanismos de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios e embarcações abrangidos pelo presente capítulo existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

  Artigo 26.º
Aplicação imediata do regime especial
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) podem optar pela aplicação do regime especial durante o primeiro trimestre de 2019, nos casos em que pretendam iniciar a aplicação do regime ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.
2 - Efetuada a opção pela aplicação do regime especial nos termos do número anterior ou até final dos dois períodos de tributação seguintes, o período inicial de permanência previsto no n.º 2 do artigo 2.º do regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei, é reduzido de cinco para três anos.
3 - Os sujeitos passivos que optem pelo regime especial no período referido no n.º 1 ou até ao final dos dois períodos de tributação seguintes podem optar pelo regime que lhes era aplicável antes da opção pelo regime especial, no momento de apresentação da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, relativa ao primeiro período de tributação em que o regime seja aplicável.

  Artigo 27.º
Vigência do regime
O regime especial de determinação da matéria coletável estabelecido no presente decreto-lei tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.

  Artigo 28.º
Revisão do regime
1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela alteração da tributação das atividades de transporte marítimo operada pelo presente decreto-lei e em função da avaliação da evolução da situação económica e financeira do país, o novo regime, nas suas diversas componentes, deve ser reavaliado no prazo de três anos.
2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, o Governo avalia a evolução do setor em causa, bem como eventuais constrangimentos identificados.
3 - O regime previsto no artigo 5.º é objeto de avaliação decorridos três anos ou assim que se encontrarem inscritos, na qualidade de beneficiários da segurança social, 500 trabalhadores, consoante o facto que ocorrer em primeiro lugar.

  Artigo 29.º
Início de aplicação do regime especial
O regime especial de determinação da matéria coletável aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018.

  Artigo 30.º
Aplicação imediata do regime de segurança social
O regime de segurança social previsto no artigo 5.º aplica-se imediatamente aos trabalhadores de navios e embarcações atualmente inscritos no regime geral de segurança social.

  Artigo 31.º
Disposições transitórias
Para os navios e embarcações existentes, as alterações de identificação decorrentes do capítulo IV devem ser efetuadas na primeira renovação da certificação ocorrida após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

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