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  DL n.º 92/2018, de 13 de Novembro
  REGISTO DE NAVIOS E EMBARCAÇÕES SIMPLIFICADO - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado
_____________________
  Artigo 17.º
Registos provisórios
Os navios e embarcações, bem como os factos sujeitos a registo, podem ser registados nos consulados de Portugal, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e do mar.

  Artigo 18.º
Certificação de navegabilidade e segurança
1 - Com o requerimento de registo podem ser pedidos os certificados e os demais elementos necessários à operação do navio ou embarcação previstos na legislação aplicável em matéria de navegabilidade e noutras normas internacionais ou da União Europeia.
2 - Todos os certificados de navegabilidade e segurança são associados ao título de propriedade do navio ou embarcação no SNEM.

  Artigo 19.º
Cancelamento do registo
1 - Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo do navio ou embarcação é cancelado, pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado no BMar ou oficiosamente, nas seguintes situações:
a) Transferência do registo da embarcação para outro país ou regime de registo;
b) Venda da embarcação para fins de sucata;
c) Desmantelamento;
d) Perda do navio ou embarcação, designadamente por naufrágio ou incêndio.
2 - No caso de pedido de cancelamento, o interessado deve apresentar a documentação que prove as situações previstas no número anterior.
3 - O registo de navio ou embarcação pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias do navio ou embarcação, nos termos e prazos previstos na lei.

  Artigo 20.º
Transferência de registo
1 - No caso de navios ou embarcações registados noutro registo de navios e embarcações, nacional ou internacional, pode ser requerida a transferência do registo, ficando o requerente obrigado a apresentar a respetiva certidão de registo e cópias dos certificados dos navios ou embarcações.
2 - Ao pedido e ao procedimento de transferência do registo aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º

  Artigo 21.º
Regime da compra e venda e hipoteca
1 - A compra e venda de navios e embarcações pode ser feita por declaração de venda, com reconhecimento da assinatura, pelo proprietário ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.
2 - Os navios e embarcações podem ser objeto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias, sendo aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis, em tudo o que não contrariar o disposto nos números seguintes.
3 - A constituição, modificação ou extinção da hipoteca ou de direito equivalente deve constar de documento assinado, com reconhecimento da assinatura, pelo titular ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.
4 - A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração expressa, com reconhecimento da assinatura, do credor hipotecário ou seu representante, com menção à qualidade e poderes para o ato.
5 - As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, que deve ser indicada no momento do registo e entregue cópia dessa legislação, assinada pelas partes.
6 - O adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito de expurgação previsto no artigo 721.º do Código Civil se o exercício desse direito garantir ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável, em todo o caso, a alínea b) do artigo referido.
7 - A hipoteca provisória de navios e embarcações em construção ou a construir, bem como a sua penhora, arresto ou arrolamento, podem ser registados, dispensando-se o prévio registo do navio ou embarcação.

  Artigo 22.º
Taxas
1 - Os atos de registo previstos no presente decreto-lei, efetuados pelos órgãos locais da AMN, implicam o pagamento de taxas, cujo montante e termos da distribuição do seu produto são definidos por portaria a emitir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
2 - Por cada navio ou embarcação registado que se encontre abrangido por convenções internacionais é devida uma taxa anual de manutenção de registo destinada a cobrir as despesas com organismos internacionais, cujo montante e termos da distribuição do seu produto são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo.
4 - Ficam isentos das taxas de registo os navios, embarcações e unidades auxiliares da Marinha, da AMN, das forças e serviços de segurança e da proteção civil.

  Artigo 23.º
Direito aplicável
Ao registo de navios e embarcações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao registo predial, na medida indispensável ao suprimento de lacunas e desde que compatíveis com a natureza dos navios e embarcações e com as disposições contidas no presente decreto-lei.

  Artigo 24.º
Disponibilização dos registos a navios e embarcações no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos
A AMN e o IRN, I. P., em articulação com a DGRM, devem assegurar a disponibilização no SNEM, de forma direta ou através de mecanismos de interoperabilidade automática de dados, dos registos relativos a navios e embarcações abrangidos pelo presente capítulo existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 25.º
Regiões Autónomas
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

  Artigo 26.º
Aplicação imediata do regime especial
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei, os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) podem optar pela aplicação do regime especial durante o primeiro trimestre de 2019, nos casos em que pretendam iniciar a aplicação do regime ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2018.
2 - Efetuada a opção pela aplicação do regime especial nos termos do número anterior ou até final dos dois períodos de tributação seguintes, o período inicial de permanência previsto no n.º 2 do artigo 2.º do regime especial de determinação da matéria coletável, constante do anexo ao presente decreto-lei, é reduzido de cinco para três anos.
3 - Os sujeitos passivos que optem pelo regime especial no período referido no n.º 1 ou até ao final dos dois períodos de tributação seguintes podem optar pelo regime que lhes era aplicável antes da opção pelo regime especial, no momento de apresentação da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, relativa ao primeiro período de tributação em que o regime seja aplicável.

  Artigo 27.º
Vigência do regime
O regime especial de determinação da matéria coletável estabelecido no presente decreto-lei tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.

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