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  DL n.º 92/2018, de 13 de Novembro
  REGISTO DE NAVIOS E EMBARCAÇÕES SIMPLIFICADO - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado
_____________________
  Artigo 7.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - A informação relativa ao registo dos navios ou embarcações e aos factos previstos no artigo 10.º, bem como a informação relativa a vistorias e a certificação das embarcações são inscritas no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a que têm acesso todas as entidades que intervêm nos atos previstos no presente decreto-lei.
2 - As comunicações, a prática dos atos previstos no presente capítulo e toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.
3 - Aos pedidos previstos no presente capítulo garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar e dos terminais de acesso referidos no número seguinte.
4 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.):
a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;
c) Administrações portuárias;
d) Lojas e Espaços de Cidadão.
5 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado em formato eletrónico, através do BMar, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.
6 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, excetuando a prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.
7 - Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 4, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.
8 - No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

  Artigo 8.º
Direito de acesso à informação
1 - O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio tem o direito de consultar, sem restrições, os dados inscritos no SNEM que lhe digam respeito, bem como de requerer, através do BMar, a atualização de dados e a correção de inexatidões ou o suprimento de omissões.
2 - O interessado no registo de propriedade ou no registo da situação jurídica da embarcação ou navio pode, através do código referido no n.º 2 do artigo 15.º, aceder aos dados do registo do seu navio ou embarcação e requerer o registo de outros factos ou a emissão de certificação do navio ou embarcação.

  Artigo 9.º
Registo de propriedade
1 - Para que possam exercer a atividade que determina a sua classificação, os navios e embarcações abrangidos pelo capítulo IV estão obrigatoriamente sujeitos a registo de propriedade, o qual compete aos órgãos locais da AMN.
2 - O registo de navios e embarcações depende de emissão prévia da declaração para efeitos de registo e certificado de arqueação.

  Artigo 10.º
Registo da situação jurídica dos navios e embarcações
1 - O registo dos factos referentes a navios e embarcações previstos em legislação própria da competência dos serviços de registo do IRN, I. P., é efetuado com recurso à informação dos navios e embarcações contida no SNEM.
2 - Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.

  Artigo 11.º
Competências
1 - Compete à AMN, através dos seus órgãos locais, o registo de navios e embarcações previsto no artigo 9.º e a emissão do título de propriedade.
2 - Compete aos serviços de registo do IRN, I. P., o registo dos factos referentes a navios e embarcações previstos no artigo anterior.
3 - Compete à DGRM aprovar o nome do navio ou embarcação, emitir o certificado de arqueação e a declaração para efeitos de registo que certifique que estão verificados os requisitos técnicos de segurança de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade previstos na lei.

  Artigo 12.º
Identificação e marcação dos navios e embarcações
1 - Os navios ou embarcações são identificados por um conjunto de identificação, o qual é composto por:
a) «PORTUGAL» e abreviatura «PT»;
b) Número de registo;
c) Nome do navio ou embarcação;
d) Letra indicativa da atividade do navio ou embarcação, se aplicável.
2 - O nome depende de aprovação prévia, devendo ser distinto e não suscetível de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontram registados.
3 - As regras relativas à identificação e à marcação das inscrições nos navios e embarcações são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

  Artigo 13.º
Pedido de registo de propriedade
1 - O pedido de registo de propriedade é efetuado através do BMar.
2 - Para efetuar pedidos de alterações ou registos em momento posterior ao do registo referido no número anterior, é utilizado o código de acesso ao BMar referido no n.º 2 do artigo 15.º, quando aplicável.
3 - O requerimento de registo de propriedade é apresentado em formato eletrónico e, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário ou afretador;
b) Quando for requerente uma sociedade, certidão ou código do acesso à certidão do registo comercial, ou quando não aplicável, documento comprovativo da legitimidade para representar pessoa coletiva;
c) Título de aquisição ou de fretamento;
d) Documentos ou elementos comprovativos dos factos a registar, designadamente de aquisição de titularidade ou de ónus e encargos que incidam sobre o navio ou embarcação;
e) Consignação de identificação radioelétrica;
f) Indicação do nome pretendido para o navio ou embarcação;
g) Fim a que se destina a embarcação e área de navegação;
h) Certidão de cancelamento de registo anterior, se aplicável;
i) Certificado de arqueação, no caso de novas construções;
j) Declaração para efeitos de registo, no caso de novas construções;
k) Certificado de vistoria inicial, caso a mesma seja efetuada por Organização Reconhecida (OR).

  Artigo 14.º
Procedimento vistoria, arqueação e registo
1 - A tramitação do procedimento de registo, incluindo os atos praticados e documentos produzidos, ocorre automaticamente através do SNEM de forma desmaterializada.
2 - Excetuando o caso das novas construções e das vistorias iniciais efetuadas por OR, após a submissão do pedido de registo no BMar, a DGRM efetua a vistoria inicial e emite a declaração para efeitos de registo e o certificado de arqueação no prazo de 20 dias.
3 - Quando apenas seja necessário certificado de arqueação, a DGRM procede à sua emissão no prazo de cinco dias.
4 - Após a submissão do pedido inicial ou, se aplicável, da conclusão dos procedimentos previstos nos números anteriores, a entidade competente lavra o registo e emite o título de propriedade no prazo de 10 dias.
5 - No caso de navios ou embarcações já registadas, aplica-se o disposto no presente artigo ao pedido de registo dos factos previstos no artigo 10.º, devendo ser apresentados os documentos comprovativos dos factos a registar.

  Artigo 15.º
Título de propriedade do navio ou embarcação
1 - O título de propriedade do navio ou embarcação é acessível através do SNEM, sendo emitido em formato eletrónico bem como, a pedido do interessado, em suporte físico.
2 - Juntamente com a emissão do título de propriedade do navio ou embarcação é disponibilizado um código de acesso, para efeito de consulta e alteração dos dados do registo.
3 - Do título de propriedade do navio ou embarcação devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do proprietário;
b) Número de registo;
c) Nome do navio ou embarcação;
d) Fim a que se destina o navio ou embarcação e zona de navegação;
e) Data da construção;
f) Dimensões principais;
g) Características do motor propulsor;
h) Arqueação bruta e líquida;
i) Identificação da existência de ónus, encargos ou hipotecas.
4 - O modelo do título de propriedade do navio ou embarcação é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
5 - Ao título de propriedade do navio ou embarcação podem ser associados, através do SNEM, os restantes documentos de bordo, ficando dispensada a sua apresentação em suporte físico.

  Artigo 16.º
Registo temporário
1 - Os navios e embarcações afretados em casco nu podem ser registados, a título temporário, sendo que o registo temporário não confere a propriedade dos navios ou embarcações ao requerente nem a mesma se presume.
2 - Ao registo temporário é aplicável o previsto nos artigos 13.º e 14.º, sendo que, além dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 13.º, o requerente deve apresentar:
a) Contrato de fretamento do navio ou embarcação em casco nu, devidamente traduzido em língua portuguesa;
b) Declaração do proprietário que autorize o registo temporário em Portugal;
c) Documento emitido pela entidade competente do país onde a embarcação se encontra registada, que autorize o registo temporário em Portugal.
3 - Lavrado o registo temporário, é emitido o título temporário do navio ou embarcação, do qual constam, além dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a identificação do afretador.
4 - Os navios e embarcações registados temporariamente arvoram a bandeira portuguesa para todos os efeitos legais.
5 - O registo temporário é cancelado quando o contrato de fretamento se extinguir.
6 - Pode ser autorizado o registo temporário no estrangeiro de navios ou embarcações fretados em casco nu.

  Artigo 17.º
Registos provisórios
Os navios e embarcações, bem como os factos sujeitos a registo, podem ser registados nos consulados de Portugal, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e do mar.

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